Notícia n. 2528 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 313 - 11/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
313
Date
2001Período
Maio
Description
Tributário. Cobrança de contribuição de melhoria. Lei municipal instituindo obra pública como fato gerador. Ilegalidade - Decreto-Lei 195/67. - Decisão. Examina-se Recurso Especial desafiado pelas letras "a" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão, assim ementado: "Tributário. Contribuição de melhoria. Decreto-Lei nº 195/67. Fato gerador. Valorização do imóvel. O só fato da obra pública não dá ensejo à cobrança de contribuição de melhoria. O fato gerador consiste na valorização imobiliária dela decorrente. Ilegalidade da lei municipal que instituiu a obra pública como fato gerador. Violação ao Decreto-Lei 195/67 que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ. Recurso desprovido." O Município recorrente afirma que o decisório supra alinhado violou o artigo 2º, § 1º, da lei de Introdução ao Código Civil: "Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". Invoca dissídio pretoriano trazendo à colação além de julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, acórdão dos Tribunais de Santa Catarina e São Paulo, este último assim sumulado: "Contribuição de Melhoria. Obras de pavimentação asfáltica, guias, sarjetas, galerias pluviais e serviços complementares. Município de Guarulhos. Alegação de ilegalidade do lançamento por ausência de comprovação de valorização imobiliária e ainda, excesso de tributação. Desacolhimento, uma vez que foi obedecido o trâmite legal para o lançamento (publicação de editais da obra, memorial descritivo, orçamento total etc.) bem como não foi elidida a presunção de valorização do bem. Anulatória de débito fiscal improcedente. Recurso improvido." (Ac. da 6ª Câm. Civ. Julg. 18/3/97, Ap. nº 635020-3, Izalino José Pessali X Município de Guarulhos. Pub. Lex nº 165, págs. 124 a 127 - cópia anexa). Sustenta o postulante a desnecessidade de comprovação de mais valia para fins de incidência da referida contribuição. Afirma que o Decreto-Lei 195/67 encontra-se, ao menos superficialmente, revogado, desde a Emenda Constitucional nº 23/83, e, principalmente, pela Constituição de 1988, cujo texto não mais exige a valorização específica dos imóveis como condição de incidência da contribuição de melhoria. Com base no exposto, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer que "inexiste ilegalidade na norma municipal e nos procedimentos de cobrança do tributo em tela", sendo, "...inaceitável, como salientado, admitir-se o DL 195/67, na forma como realizado pela decisão, em detrimento dos termos do art. 145, III, CF, e os demais artigos da mesma mencionados, assim como aqueles do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias- ADCT." Foram ofertadas contra-razões às fls. 207/218, defendendo-se, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de indicação precisa do dispositivo legal dito violado, incidência da Súmula 83/STJ, não demonstração do dissídio alegado e, no mérito, o acerto do decisório vergastado já, que a contribuição de melhoria possui como fato gerador não só a realização da obra pública, mas também a valorização do imóvel decorrente desta realização. Interposição de Recurso Extraordinário às fls. 179/181. Despacho às fls. 241/243, admitindo o especial pela divergência e inadmitindo o Extraordinário. Foi interposto Agravo de Instrumento impugnando a inadmissão do Extraordinário, conforme certidão de fls. 251, É o relatório. Decido. Não pode ser conhecido o presente recurso especial por três motivos. Primeiro, não ocorreu o prequestionamento do dispositivo legal considerado afrontado pelo acórdão rechaçado. Segundo, ainda que tivesse ocorrido o prequestionamento, a fundamentação do decisum pisoteado encontra-se respaldada no argumento de que: "Não merece reparos a sentença recorrida que julgou procedentes os embargos do devedor ao considerar ilegal a cobrança da contribuição de melhoria pelo apelante em função da pavimentação de trecho da rua Augusto Rohde. Com efeito, a Lei municipal nº 239/94 que fixou como fato gerador da contribuição de melhoria 'a obra pública executada pelo Município' infringe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967, segundo o qual o fato gerador é o 'acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas', que foi recepcionado pela Carta Constitucional de 1988. Não se diga que quando do advento da atual Constituição Federal o Decreto-lei nº 195/67 havia se tornado incompatível com a Constituição de 1967 por força da Emenda Constitucional nº 23/83." Por outro lado, os fundamentos expostos na petição de recurso especial estribam-se em que o Decreto-Lei 195/67, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 23/83 e pela atual Constituição Federal, daí porque, a legitimidade da Lei municipal nº 239/94. Ora, tornando-se necessária a análise de matéria de cunho constitucional, inviável se apresenta o conhecimento do especial. Terceiro, mesmo que inexistissem os óbices acima destacados, o entendimento consolidado nesta Corte é de que é da natureza da contribuição de melhoria a valorização imobiliária decorrente da realização da obra pública, sendo que a base de cálculo tem com fato gerador a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra. Confiram-se os precedentes: "Direito Tributário. Contribuição de melhoria. Base de cálculo. Valorização imobiliária. A base de cálculo da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária. Tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Se não houver aumento do valor do imóvel, não pode o poder público cobrar-lhe a mais valia. Recurso provido." (Resp 200283/SP Rel. Min. Garcia Vieira DJ 21/6/1999) "Tributário. Contribuição de melhoria. 1- A entidade tributante ao exigir o pagamento de contribuição de melhoria tem de demonstrar o amparo das seguintes circunstâncias: a) exigência fiscal decorre de despesas decorrentes de obra pública realizada b) a obra provocou a valorização do imóvel c) a base de cálculo é a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada o segundo , o valor do imóvel após a conclusão da obra. 2- É da natureza da contribuição de melhoria a valorização imobiliária (Geraldo Ataliba). 3- Precedentes jurisprudenciais: a) Re 116.147-7-Sp, 2ª Turma, DJ 8/5/92, Rel. Min. Célio Borja b) Re 116.148-5-Sp, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 25/5/93 c) Resp 35.133-2-SC, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, julgado e 20/3/95 Resp NUM. 634-0-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 18.4.94. 4- Adoção, também da corrente doutrinária que, no trato da contribuição da melhoria, adota o critério de mais valia para definir o seu fato gerador ou hipótese de incidência (no ensinamento de Geraldo Ataliba, de saudosa memória). 5- Recurso provido." (REsp 169131/SPRel. Min. José Delgado, DJU 3/8/1998) Postas estas razões, não conheço do recurso especial. Brasília 3/10/2000. Relator: Ministro José Delgado. (Recurso Especial n.º 263.448/RS DJU 19/10/2000 pg. 135)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2528
Idioma
pt_BR