Notícia n. 2527 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 313 - 11/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
313
Date
2001Período
Maio
Description
Ação pública. Patrimônio público municipal. Área inalienável. Domínio do Município. - Decisão. Trata-se de recurso especial manifestado por Malkon Merzian, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando à reforma de v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que restou assim ementado, in verbis: "Ação civil pública. Legitimidade do Ministério Público. Ato lesivo ao patrimônio público municipal. Doação de área pública pelo loteador, após a aprovação do loteamento pelo Prefeito Municipal. Área inalienável, inicialmente, passando, posteriormente, ao domínio do Município. Aprovação de construção de casas, por particulares, em área do domínio público, com reflexos negativos ao meio ambiente. I- O Ministério Público Estadual é parte legítima para propor ação civil pública para anular ato lesivo ao patrimônio público e que implicou na mudança de destinação de área de uso comum do povo. II- O loteador, uma vez aprovado o loteamento pelo chefe do Poder Executivo Municipal, perde o domínio sobre as áreas destinadas às vias de comunicação e espaços livres constantes do memorial da planta. III- Nulo é o ato do Prefeito Municipal que aprova a construção de casas, por particular, em áreas do domínio público e com evidente degradação do meio ambiente. Apelações improvidas." Sustenta o recorrente ter o v. aresto acoimado malferido os arts. 130, 165 e 458, inc. II, do Código de Processo Civil, ao argumento, em suma, de que ausente a requerida motivação e fundamentação da decisão judicial. Compulsando os autos verifico que os dispositivos legais concernentes à matéria dita controvertida não foram objeto de análise, sequer implícita, pela Corte a quo, pelo que não cognoscível o recurso especial vertente, ante a ausência do prequestionamento viabilizador da abertura das instâncias extraordinárias. Incidência, in casu, da súmula n. 211/STJ. Consoante o entendimento jurisprudencial maciço desta Colenda Corte, o fato de as supostas afrontas à legislação infraconstitucional terem surgido na própria decisão hostilizada, não torna prescindível a análise da questão pelo Tribunal de origem. Destarte, uma vez rejeitados os embargos de declaração que opôs, mister se faria que o recorrente, visando a tornar plausível a interposição do apelo especial, indicasse como violado o art. 535 do Estatuto Processual Civil, jamais aos artigos de lei ora indicados. Tais as razões expendidas, nego seguimento ao recurso, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Brasília 9/10/2000. Relator: Ministro Francisco Falcão. (Recurso Especial n.º 202.070/GO DJU 19/10/2000 pg. 132)
Direitos
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Article Number
2527
Idioma
pt_BR