Notícia n. 2526 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 313 - 11/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
313
Date
2001Período
Maio
Description
Execução. Bem de família. Vaga de Garagem - unidade autônoma. Penhorabilidade. Lei 8.009/90 - inaplicabilidade. - Execução. Bem de família. Vaga de Garagem. Penhorabilidade. Lei 8.009/90. Precedentes. Recurso desacolhido. A jurisprudência desta Corte orienta-se pela possibilidade da penhora de vagas de garagem em condomínios residenciais, independentemente de elas possuírem matrícula própria imobiliário. Vistos, etc. 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, com esta ementa: Bem de família. Penhora. Incidência sobre boxe de garagem em condomínio residencial. Registro como unidade autônoma. Hipótese não contemplada pelas leis (arts. 649 do CPC e lei n.º 8.009/90). Impedimentos da constrição afastados. Admissibilidade da expropriação judicial. Decisão mantida". Os recorrentes alegam divergência jurisprudencial e violação do art. 1º, parágrafo único da Lei 8.009/90. Sustentam que a vaga de garagem caracteriza-se como acessório do apartamento, incluindo-se no conceito de bem de família. Ainda que não se caracterize como acessório, argumentam, a vaga pertenceria à área comum do condomínio, tornando-a insuscetível de divisão e alienação a terceiros. Sem as contra-razões, foi o recurso admitido na origem. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação no mesmo sentido do acórdão impugnado, ou seja, pela possibilidade da penhora das vagas de garagem em condomínios residenciais, independentemente de possuírem matrícula própria no registro imobiliário. É o que se colhe dos Resps 222.012-SP (DJ 24.4.2000), 182.451-SP (DJ 14.12.98), 205.898-SP (DJ 1º.7.99), 32.284-RS (DJ 17.6.96) e 23.420-RS (DJ 26.9.94), relatores, respectivamente, os Ministros Menezes Direito, Barros Monteiro, Felix Fischer, Ari Pargendler e Milton Luiz Pereira, com estas ementas: "Bem de família. Garagem de apartamento residencial. 1. A garagem de apartamento residencial, embora com matrícula própria, não pode ser penhorada, estando sob a proteção da Lei nº 8.009/90. 2. Recurso especial conhecido, mas improvido". - "Execução. Impenhorabilidade. Lei n° 8.009/90 de 27.3.90. Vaga de garagem. O boxe de estacionamento, quando individualizado como unidade autônoma no Registro de Imóveis (art. 2°, §§ 1° 2°, da Lei n° 4.591.de 16.12.64), é suscetível de penhora sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido". - "Execução. Penhora. Boxe de estacionamento. Penhorabilidade. - O boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matricula própria no Registro de Imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no art. 1° da Lei n° 8.009/90, sendo, portanto, penhorável. Recurso desprovido". - "Processo civil. Execução fiscal. Penhora de bens. Boxe para estacionamento. Inaplicabilidade da Lei n. 8.009, de 1990. O boxe para estacionamento, quando individuado como unidade autônoma no registro de imóveis (Lei n. 4.591/64, art. 2°, §§ 1° e 2º, não é acessório da moradia para os efeitos do artigo 1° da Lei n. 8.009, de 1990, sujeitando-se a penhora. Recurso especial conhecido e provido". - "Execução fiscal. Prédio condominial. Penhora de boxe-garagem. Possibilidade. Lei n. 4.591/64 (art. 2°, § 1° e 2°). Lei 8009/90 (art. 1°). 1. O boxe de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a condômino diverso, saindo da propriedade de um para outro, continuando útil a sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio de comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Em assim sendo, penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. 2. Precedentes. 3. Recurso provido". Sobre a indivisibilidade da vaga e a sua inalienabilidade a terceiro, nada afirmou o acórdão, não competindo a esta Corte revolver a matéria de fato e interpretar cláusulas da convenção de condomínio, dado o óbice dos verbetes sumulares n° 5 e 7/STJ. Quanto ao dissídio, incidente o enunciado n° 83 da súmula/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Brasília 29/11/2000. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial n.º 285.973/SP DJU 15/12/2000 pg. 746)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2526
Idioma
pt_BR