Notícia n. 2520 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 311 - 08/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
311
Date
2001Período
Maio
Description
Serviços notariais e registrais Demembramento ou dedobramento - direito de opção. - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 10442-SP (1998/0092909-6) RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES RECTE: LUIZ ARÃO MANSOR ADVOGADO: ANTÔNIO TITO COSTA E OUTRO T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUST. ORAL: ANTÔNIO TITO COSTA (P/ RECTE) EMENTA oficial ADMINISTRATIVO. SERVENTIA. TITULARIDADE. DIREITO DE OPÇÃO POSSIBILIDADE RESTRITA ÀS UNIDADES RESULTANTES DO DESMENBRAMENTO OU DESDOBRAMENTO. 1. Embora o art. 29, I, da Lei 8.935/94 não seja explícito, impõe-se concluir pela sua exegese, que a opção a ser exercida pelo notário diz respeito a continuar na unidade original ou assumir a que resulta da cisão, não havendo direito a optar por serventia que não decorre de desmembramento ou desdobramento daquela que é titular. 2. Para o fim visado pelo recorrente, está previsto o concurso de remoção (arts 16 a 18 da Lei n.º 8.935/94). 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Ministro-Relator os ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal e Hamilton Carvalhido. Ausente, por motivo de licença, o Ministro William Patterson. Brasília, 17 de agosto de 2000 (data de julgamento). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 10.442 - SÃO PAULO RELATÓRIO O EXMº SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LUIZ ARÃO MANSOR com fulcro no art. 105, inciso II, alínea "b", da constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, denegatório da pretensão de exercer direito de opção para outro cartório, que não aqueles resultantes dos desmembramentos, sendo que seu pleito foi indeferido pela Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo. Fez impetrar, então, mandado segurança, junto à corte Estadual paulista buscando exercer o que considera seu direito, sem êxito. Recorre então, o STJ, visando a reforma do julgado. Oferecidas contra-razões (fls. 80/82), ascenderam os autos a esta corte, manifestando-se a douta Subprocuradoria -Geral da República pelo improvimento do recurso (fls. 89/91). É o relatório. VOTO O EXMº SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): Insurge-se o recorrente contra acórdão denegatório da pretensão de optar por serventia que não resulte de desmembramento da que é titular. A irresignação não merece acolhida. Na espécie, o impetrante é Tabelião do 2º serviço de protesto de Letras e títulos da Capital. O art. 29, I, da lei n.º 8935, 18 de novembro de 1994, dispõe que são direitos do notário e do registrador "exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia". Embora a lei não explicite, conclui-se, pela sua exegese, que a opção a ser exercida pelo notário diz respeito a continuar na unidade original ou assumir a que resulta da cisão, não havendo direito a optar por serventia que não decorre de desmembramento ou desdobramento daquela que é titular. A propósito: "Opção é substantivo que indica a escolha de uma entre duas ou mais alternativas. Trata-se de ato voluntário, submetido à exclusiva discrição do interessado, correspondendo ao exercício do direito de preferência, assegurado por lei, na escolha entre permanecer no mesmo serviço ou passar para a serventia desmembrada ou desdobrada. No desmembramento (nova serventia é criada quando a comarca é dividida) e no desdobramento (cria-se nova serventia da mesma espécie, na comarca), o titular tem direito de primeira escolha entre permanecer na antiga ou passar a responder pela nova, resguardados todos os direitos pessoais de que, precedentemente, era portador". (CENETIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada (lei n.º 8.935, de 18.11.19947), Ed. Saraiva, São Paulo, 1996, pp. 135/136) Na verdade, para o fim visado pelo impetrante, está previsto o concurso de remoção (arts. 16 a 18 da Lei n.º 8.935/94) Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Subsecretaria da Taquigrafia SEXTA TURMA 17/08/2000 - 15:10:00 RECURSO ORDINÁRIO EM MS N.º 10442/SP VOTO O SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR: Sr. Presidente, sem prejuízo das minhas homenagens ao ilustre advogado, percebo que essa opção que a lei dá não pode ser confundida com a remoção que outrora se admita. Sr. presidente, acompanho o voto de V. Exª, entendendo, também, que a opção não cria o direito ao preenchimento de uma serventia que não está no espectro do desmembramento. PRESIDENTE O SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES RELATOR O SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA N.º registro: 1998/0092909-6 Pauta: 08/08/2000 Relator Exmo. Sr. Min. FERNANDO GONÇALVES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Min. FERNANDO GONÇALVES Subprocurador-Geral da República Exma. Sra. Dra. LAURITA HILÀRIO VAZ Secretário ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO RECTE: LUIZ ARÃO MANSOR T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPDO: CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUSTENTAÇÃO ORAL Sustentou oralmente o Dr. Antônio Tito Costa pelo recorrente. CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro - Relator. Votaram com o Sr. Ministro - Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar , Vicente leal e Hamilton Carvalhido. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson. O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 17 de agosto de 20
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2520
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pt_BR