Notícia n. 2517 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 311 - 08/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
311
Date
2001Período
Maio
Description
Fraude só em cartórios? A verdade não é bem essa... - Vimos alertando as autoridades fundiárias acerca da real extensão das fraudes relacionadas com extensas propriedades rurais localizadas na região norte do país. Este Boletim Eletrônico tem publicado que essas fraudes, tão intensamente divulgadas nos últimos tempos, constituem desafio importante para as autoridades brasileiras. Advertimos que a singela imputação de toda responsabilidade aos cartórios é estratégia diversionista, utilizada ad nauseam por todos os que escamoteiam a verdade. O depoimento do cartorário Antônio Luiz Mendes da Silva (responsável pelo registro de Lábrea, Amazonas) concedido recentemente à CPI da Grilagem, de certa maneira confirma as suspeitas de que grande parte das irregularidades apontadas como sendo única e exclusivamente de responsabilidade dos cartórios, na verdade envolve outras instituições, especialmente o próprio Incra e o Judiciário. Admite Mendes "apenas ter ampliado a dimensão de uma propriedade, em cem hectares, acatando o memorial descritivo enviado pelo Incra". E mais: "que as sentenças emitidas nas ações de usucapião e de demarcação são os instrumentos mais utilizados em atos ilícitos como o desmembramento das propriedades, a venda de terras públicas às madeireiras internacionais e o manejo irregular de reservas florestais". Já alertávamos nossos assinantes, em edição do BE #152 (São Paulo, 23/12/99 - 18:57h) que "a ignorância do sistema registral é endêmica neste pobre país. Não se persegue a compreensão de mecanismos preventivos de segurança jurídica porque é da nossa tradição investir na patologia, não na profilaxia. Sobrecarregamos o Judiciário com a escumalha das relações jurídicas deterioradas, porque não afirmamos mecanismos preventivos de litígios. No caso específico das fraudes, o Sr. Ministro desconsiderou que a sobreposição de áreas, ou a chamada síndrome do beliche dominial, tem origem em primeiríssimo lugar na própria titulação outorgada pelo Estado no caso de reforma agrária. Basta conferir a notícia publicada no Estadão de 8/1/99 (p. A-10) divulgando a edição da MP 1797 que trata da ratificação de títulos de domínio de terras na fronteira pelo INCRA. Na opinião de Sérgio Paganini, chefe do Departamento de Desapropriação e Aquisição do próprio INCRA, a vistoria do órgão deveria resolver o problema de áreas ocupadas por sem-terra e do fenômeno da "chamada superposição dominial, com vários títulos para uma mesma propriedade". Além disso, os técnicos do governo acreditam que muitos proprietários perderão as terras, já que há impasses em áreas outorgadas pelos Estados, que seriam de propriedade da União. O mesmo Estadão, na edição de 7/6/99, divulgava que as fraudes, em sua esmagadora maioria, provêm de títulos judiciais - demarcatórias, retificações de registro e principalmente usucapiões. Ora, o mandado judicial, quando ingressa no Registro Predial, é imediatamente cumprido, jamais questionado nos seus aspectos de especialidade, disponibilidade e origem. É forma originária de aquisição. Depois, o próprio Estado é chamado aos processos, aquiescendo com as postulações que afinal são deferidas. Em suma, as imbricações, superposições, interseções de parcelas, gerando duplicidade de registros, é de responsabilidade de quem outorgou os títulos ou de quem aquiesceu nos processos judiciais. Se os problemas tiveram origem nos serviços notariais e de registro, tais faltas devem ser apuradas para aperfeiçoamento do próprio sistema".
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2517
Idioma
pt_BR