Notícia n. 2514 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 310 - 08/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
310
Date
2001Período
Maio
Description
Responsabilidade excludente do sucessor pelo passivo trabalhista. - Decisão: Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a RFFSA da lide. Ementa: Sucessão de empresas. Configuração. responsabilidade excludente do sucessor pelo passivo trabalhista. I - Constata-se ter a Ferrovia Centro Atlântica S/A, quando do contrato de concessão, assumido a malha ferroviária centro-leste com os respectivos bens e boa parte dos ex-empregados da RFFSA, a indicar o aproveitamento de alguns dos elementos da empresa, como universalidade de pessoas e bens, voltada à consecução de fins lucrativos. Daí ser incontrastável a sucessão de empregadores, nos moldes do que preconizam os artigos 10 e 448, da CLT, cuja ratio legis, conforme ensinam Arnaldo Sussekind e Evaristo de Morais Filho, acompanhando a comunis opInio doctorum, sinaliza para a sua ocorrência entre arrendatários que se substituem na exploração do mesmo serviço, ainda que o contrato envolva pessoa de direito público. Convém salientar, por outro lado, ser a sucessão, no Direito do Trabalho, modalidade de assunção de débito e crédito, obrigatória por força de lei, pela qual o sucessor subentra nas relações do sucedido, respondendo com seu patrimônio pelos direitos trabalhistas pendentes. Por conta dessa sua marcante peculiaridade, a responsabilidade do sucessor alcança indiferentemente os débitos oriundos dos contratos de trabalho em vigor a época do trespasse da empresa e daqueles resilidos anteriormente. Recurso de revista provido. Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, Relator. (Processo RR- 576.467/1999.3 - TRT 3ª Região DJU 13/10/2000 pg. 526)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2514
Idioma
pt_BR