Notícia n. 2513 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 310 - 08/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
310
Date
2001Período
Maio
Description
Horas extras. Acordo de compensação. CLT - exigência de acordo escrito. Correção Monetária - incide a partir da data em que o empregador deveria pagar a obrigação. - Decisão: Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Ferrovia Centro Atlântica S.A, por deserto, conhecendo apenas de recurso de revista da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA quanto ao temas "horas extras - acordo tácito de compensação" e "correção monetária - época própria", ambos por divergência jurisprudencial, deixando de analisar o tema relativo à sucessão trabalhista - condenação solidária, em razão do pedido de desistência feito a fls. 520/522, e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao item "horas extras - acordo de compensação" e dar-lhe provimento parcial quanto à "correção monetária - época própria" para determinar que o índice de correção monetária a ser considerado seja o do primeiro dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Ementa: Recurso de revista da Rede Ferroviária Federal S/A. RFFSA. Horas extras. Acordo de compensação. Ajuste tácito. O caput do art. 59 da CLT, ao contemplar o instituto da compensação de horas, exige acordo escrito entre empregado e empregador, circunstância evidenciadora da ineficácia jurídica a ajuste tácito com o mesmo objetivo. Recurso de revista não provido. Correção Monetária. O conceito de época própria, para fim de condenação judicial, define-se pela data em que o empregador deveria pagar a obrigação, incidindo, a partir daí, a correção monetária. A e. SDI, desta Corte, com base nas premissas contidas, nos arts. 39 da Lei nº 8.177 e 459, parágrafo único, da CLT, uniformizou a jurisprudência em torno da matéria em questão, emitindo orientação no sentido de que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Recurso de revista parcialmente provido. Recurso de revista da Ferrovia Centro Atlântica S/ª Depósito Recursal. Condenação Solidária. Exigibilidade de depósito por ambas as reclamadas. Interesses conflitantes. Inteligência dos artigos 48 e 509 Do CPC e artigo 899, e seus parágrafos, da CLT. Admitida a possibilidade de se conhecer de recurso em caso de condenação solidária, sem o imprescindível depósito por ambas as reclamadas, quando têm interesses conflitantes, certamente que frustada ou dificultosa se tornará a execução. Bastará que a recorrente, que garantiu o recurso com regular depósito e realizou o pagamento das custas, obtenha sucesso e seja excluída do processo. O reclamante, nesse caso, ficaria sem o depósito recursal, que, consoante emerge claramente do artigo 899, § 1º, da CLT, seria a garantia de sua execução e sobre o qual realizaria de imediato a satisfação parcial ou total de seu crédito. Registre-se que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses" (art. 509 do CPC - sem grifo no original). Recurso de revista não conhecido. Ministro Milton de Moura França, Relator. (Processo RR- 575.775/1999.0 - TRT 3ª Região DJU 13/10/2000 pg. 526)
Direitos
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Article Number
2513
Idioma
pt_BR