Notícia n. 2512 - Responsabilidade excludente do sucessor pelo passivo trabalhista. Ocorrência, ainda que o contrato envolva pessoa de direito público. Decisão: Por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao adicional de horas extras, ao adicional de insalubridade e à atualização dos honorários periciais, por divergência jurisprudencial e no mérito, negar provimento à preliminar de ilegitimidade de parte passiva e aos adicionais de horas extras e de insalubridade e dar provimento ao recurso para determinar a atualização dos honorários periciais nos termos do art. 1°, da Lei n° 6.899/81. Ementa: Sucessão de empresas. Configuração. Responsabilidade excludente do sucessor pelo passivo trabalhista. Constata-se ter a Fe
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Edição
310
Date
2001Período
Maio
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Responsabilidade excludente do sucessor pelo passivo trabalhista. Ocorrência, ainda que o contrato envolva pessoa de direito público. - Decisão: Por unanimidade, conhecer do recurso apenas quanto ao tema "sucessão de empregadores - responsabilidade da sucessora" por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a ilegitimidade passiva da RFFSA, excluí-la do pólo passivo da lide, restando prejudicado o exame dos demais temas do recurso. Ementa: Sucessão de empresas. Configuração. Responsabilidade excludente do sucessor pelo passivo trabalhista. Constata-se ter a Ferrovia Centro Atlântica S/A, quando do contrato de concessão, assumido a malha ferroviária centro-leste com os respectivos bens e boa parte dos ex-empregados da RFFSA, a indicar o aproveitamento de alguns dos elementos da empresa, como universalidade de pessoas e bens, voltada à consecução de fins lucrativos. Daí ser incontrastável a sucessão de empregadores, nos moldes do que preconizam os artigos 10 e 448, da CLT, cuja ratio legis, conforme ensinam Arnaldo Sussekind e Evaristo de Morais Filho, acompanhando a comunis opnio doctorum, sinaliza para a sua ocorrência entre arrendatários que se substituem na exploração do mesmo serviço, ainda que o contrato envolva pessoa de direito público. Convém salientar, por outro lado, ser a sucessão, no Direito do Trabalho, modalidade de assunção de débito e crédito, obrigatória por força de lei, pela qual o sucessor subentra nas relações do sucedido, respondendo com seu patrimônio pelos direitos trabalhistas pendentes. Por conta dessa sua marcante peculiaridade, a responsabilidade do sucessor alcança indiferentemente os débitos oriundos dos contratos de trabalho em vigor à época do trespasse da empresa e daqueles resilidos anteriormente. Recurso de Revista conhecido e provido. Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, Relator. (Processo RR- 575.587/1999.1 - TRT da 3ª Região DJU 13/10/2000 pg. 526)
Direitos
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Article Number
2512
Idioma
pt_BR