Notícia n. 2511 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 310 - 08/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
310
Date
2001Período
Maio
Description
Responsabilidade excludente do sucessor pelo passivo trabalhista. Ocorrência, ainda que o contrato envolva pessoa de direito público. - Decisão: Por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao adicional de horas extras, ao adicional de insalubridade e à atualização dos honorários periciais, por divergência jurisprudencial e no mérito, negar provimento à preliminar de ilegitimidade de parte passiva e aos adicionais de horas extras e de insalubridade e dar provimento ao recurso para determinar a atualização dos honorários periciais nos termos do art. 1°, da Lei n° 6.899/81. Ementa: Sucessão de empresas. Configuração. Responsabilidade excludente do sucessor pelo passivo trabalhista. Constata-se ter a Ferrovia Centro Atlântica S/A, quando do contrato de concessão, assumido a malha ferroviária centro-leste com os respectivos bens e boa parte dos ex-empregados da RFFSA, a indicar o aproveitamento de alguns dos elementos da empresa, como universalidade de pessoas e bens, voltada à consecução de fins lucrativos. Daí ser incontrastável a sucessão de empregadores, nos moldes do, que preconizam os artigos 10 e 448, da CLT cuja ratio legis, conforme ensinam Arnaldo Sussekind e Evaristo de Morais Filho, acompanhando a comunis opnio doctorum, sinaliza para a sua ocorrência entre arrendatários que se substituem na exploração do mesmo serviço, ainda que o contrato envolva pessoa de direito público. Convém salientar, por outro lado, ser a sucessão, no Direito do Trabalho, modalidade de assunção de débito e crédito, obrigatória por força de lei, pela qual o sucessor subentra nas relações do sucedido, respondendo com seu patrimônio pelos direitos trabalhistas pendentes. Por conta dessa sua marcante peculiaridade, a responsabilidade do sucessor alcança indiferentemente os débitos oriundos dos contratos de trabalho em vigor à época do trespasse da empresa e daqueles resilidos anteriormente. Adicional de horas extras. Acordo de compensação tácito. Indiferente à polêmica se o art. 7°, XIII da Constituição Federal, revogou o art. 59 da CLT, embora tal revogação decorra da norma do art. 2°, § 1 °, da LICC, e sobretudo se o regime de compensação deva ser implantado durante convenção ou acordo individual, agiganta-se a certeza de a sua higidez jurídica estar subordinada à sua previsão em um daqueles instrumentos cuja ausência afasta a possibilidade de se aceitar a juridicidade da tese do acordo tácito. Mas a preterição da formalidade contemplada na Lei não induz à idéia de ineficácia do regime oficioso adotado. Não só porque a formalidade em tela se apresenta com natureza comprobatória mas sobretudo por causa do princípio geral de direito do "non bis in idem" em função do qual é de se considerar irregular a sua implantação. Adicional de insalubridade. A discussão conceitual em torno dos vocábulos manipulação e fabricação é meramente semântica, pois a manipulação de que trata o referido anexo corresponde ao contato físico ou manuseio do produto, o que ficou devidamente provado nos autos, sendo que a legislação privilegia tanto uma quanto a outra hipótese ou seja, pelo texto da NR 15, há clara distinção entre manipulação e fabricação de produtos. Honorários Periciais. Esta Corte, por meio da SDI, pacificou o entendimento de que o critério de atualização monetária dos honorários periciais é fixado pelo art. 1° da Lei n° 6.899/91, que se aplica no caso de atualização dos débitos resultantes de decisões judiciais. A verba honorária, ao contrário da trabalhista, não tem caráter alimentar, portanto não sofre a incidência da mesma correção aplicada aos débitos trabalhistas. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, Relator. (Processo RR- 550.681/1999.9 - TRT 3ª Região DJU 13/10/2000 pg. 526)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2511
Idioma
pt_BR