Notícia n. 2500 - Serviços notariais e de registro. Efetivação Nulidade. Competência do Poder Judiciário. Decisão. Com fundamento na alínea "a" da norma autorizadora, Silmara Bertan Bollick interpôs contra acórdão da Sexta Turma deste Tribunal, assim ementado: "Constitucional e administrativo. Serviços notariais e de registro. Ato de efetivação. Nulidade. Competência do Presidente do Tribunal de Justiça para a declaração. 1- A competên
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310
Date
2001Período
Maio
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Serviços notariais e de registro. Efetivação Nulidade. Competência do Poder Judiciário. - Decisão. Insurge-se o Ministério Público Federal, por meio do presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo, contra acórdão da Sexta Turma desta Corte, que assim decidiu a controvérsia: "Constitucional e administrativo. Serviços notariais e de registro. Ato de efetivação. Nulidade. Competência do Presidente do Tribunal de Justiça para a declaração. 1- A competência para a declaração de vacância do cargo, designação de substituto e abertura de concurso, atribuída ao Poder Judiciário pela Lei nº 8.935/94 (arts. 15 e 39), diploma legal que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, pressupõe também, por imperativo lógico, a atribuição de realizar as delegações dos serviços notariais e de registro. 2- Sendo assim, não fere direito líquido e certo da impetrante, a decretação sumária (Súmula 473-STF), pelo Presidente do TJSC, de nulidade do ato de sua efetivação na titularidade de serventia, em razão da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do deferimento liminar da suspensão da eficácia do artigo único da Emenda Constitucional nº 10/86, daquela mesma Unidade Federativa. Precedentes desta Corte. 3- Recurso ordinário improvido". O recorrente traz como violados os arts. 5º, XXXVI, 24, § § 1º, 2º e 3º e 236, § 3º, da Const. Federal, bem como aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público. Ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados,, somente o art. 236, § 3º, foi prequestionado. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público. Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional. De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita. Por tais razões, não admito o recurso. (6ª Turma/STJ) Brasília 20/11/2000. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.543/SC DJU 1/12/2000 pg. 185)
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2500
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pt_BR