Notícia n. 2482 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 309 - 26/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
309
Date
2001Período
Abril
Description
Garantias creditórias, alienação e cessão fiduciárias Instrumentos legais para securitização de créditos Sérgio Jacomino - O tema da securitização de créditos e sua repercussão no sistema registral brasileiro está na ordem do dia. Muitas são as dúvidas que assaltam o registrador imobiliário quando se vê diante do pedido de averbação de termos de securitização, registro de cessões de crédito para fins de emissão de certificado de recebíveis, negócios complexos para circulação de créditos imobiliários, etc. A pletora de novas figuras do direito, concebidas para dar maior agilidade e segurança ao tráfico jurídico imobiliário, causam certa perplexidade ao intérprete. Novos direitos reais, alçados ao rol estrito de direitos que têm assento cativo no registro predial brasileiro, apresentam-se aos olhos curiosos do registrador como novas espécimes mutantes. Clonagem de conhecidas figuras que povoam os seus fólios, para usar uma expressão de moda... O fato é que essas figuras estão aí, diante de nós, exigindo uma análise detida e mesmo curiosa. Eu próprio me vi confrontado com um pedido de registro de cessão de créditos (créditos decorrentes de promessa de compra e venda celebrada em caráter resolutivo) para fins de securitização, lastreando os tão falados CRIs - Certificado de Recebíveis Imobiliários. Confesso minha perplexidade diante de tal operação. A própria Lei 9514/97 cria mecanismos assecuratórios da circulação e lastro dos créditos imobiliários, alçando algumas figuras típicas à condição de direito reais, como é o caso da caução de crédito e mesmo da alienação e cessão fiduciárias (art. 17). Visto que o legislador robusteceu esses direitos, agora vitaminados com o vigor dos velhos direitos reais, seria de se esperar que as operações compreendidas no sistema de securitização de créditos se fizessem com base justamente nesses instrumentos de garantia. Esse complexo sistema de lastreamento de créditos imobiliários, "securitizáveis", tem certa lógica estrutural, cujo objetivo é a segurança jurídica de todas as operações envolvidas, vistas de quaisquer das suas partes, mas principalmente da perspectiva da segurança jurídica de terceiros. Assim, quando se tem em mira a colocação de títulos no mercado, lógico que na outra ponta o lastro desses títulos, representados por créditos seguros, pudesse ser eficazmente garantido. Mas como garantir essa higidez creditícia quando a base sobre a qual se assenta apresenta sérios riscos de fissuras? A promessa de compra e venda apresenta notas tão singulares, inçada de reconhecidas dificuldades decorrentes do micro sistema do qual se origina, que não se recomendaria que sobre ela se assentassem as garantias de securitização. Basta verificar a hipótese - nada remota, diga-se de passagem - de resolução do contrato. Como ficariam os títulos colocados no jogo do mercado? Mas, por outro lado, até que ponto o registrador pode imiscuir-se nessa esfera própria e autônoma dos contratantes que viabilizam seus negócios jurídicos servindo-se dos meios que julgam legais e apropriados? Poderia esse profissional recusar o acesso desses títulos unicamente por perseguir um frágil e impreciso sentido de segurança jurídica que imagina deva dimanar de todo o sistema? Poderia obstar o acesso de tais títulos fazendo uma aposta na exceção dos contratos inadimplidos? Aqui os limites da atuação dos registrador predial tornam-se demasiadamente fluidos. À míngua de maiores subsídios, consistentes em corpo doutrinário e jurisprudencial que tenha sofrido o processo histórico de decantação e estabilidade, mais prudente parece ser abrir francamente o debate, expondo as dúvidas, perplexidades, certezas a um grupo que não hesito em qualificar de comunidade de estudiosos do direito registral. Depois de intenso colóquio triangular, envolvendo o advogado e consultor jurídico da Abecip, Dr. Carlos Eduardo Fleury e o advogado Dr. Melhim Namem Chalhub, o resultado de nossas conversações resultou na entrevista que abaixo transcrevo. As respostas do Dr. Melhim Chalhub como sempre enriquecem o debate. Fomentam a discussão, o estudo, estimulam a inteligência daqueles que têm o privilégio de privar de seu contato profissional. Ao mesmo tempo em que me declaro em estado permanente de dúvidas acerca dessas novas figuras jurídicas, apresento as certezas da exegese cuidadosa do advogado e doutrinador competente.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2482
Idioma
pt_BR