Notícia n. 2478 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 308 - 26/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
308
Date
2001Período
Abril
Description
Cobrança. Cotas condominiais. Convenção de condomínio não registrada. Condomínio horizontal. - Decisão. Recebidos no meu gabinete em 25 do mês passado. 1- Ricardo Dias Miceli propõe contra o Condomínio Vilarejo ação rescisória, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, pretendendo rescindir acórdão da Egrégia Terceira Turma desta Corte sumariado na seguinte ementa: "Civil. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Convenção de condomínio não registrada. Loteamento. Condomínio horizontal. I - O Registro da Convenção de Condomínio tem por finalidade precípua imprimir-lhe validade contra terceiros, não sendo requisito "inter partes" . Por isso não pode o condômino sob este fundamento recusar-se a cumprir os seus termos ou a pagar as taxas para sua manutenção. II - Um condomínio, ainda que atípico, caracteriza uma comunhão e não se afigura justo, nem jurídico, em tal circunstância que um participante, aproveitando-se do "esforço" dessa comunhão e beneficiando-se dos serviços e das benfeitorias realizadas e suportadas pelos outros condôminos, dela não participe contributivamente. III - Recurso conhecido e provido." 2- Trazendo definição doutrinária de "condomínio", sustenta o autor que a "denominada Convenção nada mais é do que cumprimento das determinações contidas na Lei de Parcelamento do Solo n. 6.766/79, transcrevendo os artigos 6º e 4º, § 2º da referida lei nos seguintes termos respectivamente: "Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando para este fim, requerimento e planta do imóvel..." "Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares." Afirma que "em momento algum o Requerente comprou um lote em condomínio e nem associou-se em nenhuma entidade criada para este fim", ressaltando que "os proprietários de lotes de terreno não são condôminos na acepção jurídica da palavra, e as vias públicas não são coisas comuns, portanto, impossível a co-propriedade." 3- Conquanto alegue base no inciso V do artigo 485, CPC, dizendo violada literal disposição de lei, a petição vestibular não demonstra sequer a possibilidade de tal desiderato. Com efeito, as normas citadas não aguardam qualquer pertinência com o decidido pelo acórdão rescindendo ao concluir, interpretando a Lei n.º 4.591/64, existente o condomínio horizontal e, de conseguinte, procedente a ação de cobrança de cotas condominiais. O fundamento para a rescisória está, na verdade, em ter havido má apreciação dos fatos, o que sem dúvida não autoriza o seu manejo. A propósito, sirvo-me das anotações lançadas ao inciso V do art. 485 do CPC por Theotônio Negrão, verbis: "Art. 485: 19. Ainda é válida a enunciação do CPC ant., no art. 800 - caput: 'A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória'. Neste sentido: RTJ 125/928, RT 541/236, 623/68, 707/139, 711/142, 714/177, RJTJESP 107/366, 115/214. 'A ação rescisória não corrige eventual má interpretação da prova' (RSTJ 5/17)." (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, págs. 483/484). A deduzida causa de pedir, portanto, além de inconsistente, está em desconformidade com o que dispõe o art. 485 e incisos do CPC. 4- Com apoio no artigo 490, I, CPC, à míngua dos pressupostos legais, indefiro a inicial. Brasília 13/11/2000.Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Ação Rescisória nº 1.405/RJ DJU 29/11/2000 pg. 155)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2478
Idioma
pt_BR