Notícia n. 2477 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 308 - 26/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
308
Date
2001Período
Abril
Description
Execução trabalhista. Falência superveniente da empresa anterior à penhora. Competência do Juízo Falimentar. - Despacho. Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria. Massa Falida suscita o presente conflito positivo de competência, argumentando haver divergência, entre o Juízo de Direito da Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil de Goiânia -GO e o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, bem como do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, sobre qual a Justiça compete para prosseguir no processamento da execução, relativa a crédito trabalhista, proposta por Aloides Lemos da Silva e outros contra a suscitante. A executada teve falência decretada pelo Juízo de Direito da Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil de Goiânia-GO em 16/3/99. Afirma a empresa suscitante que o juízo trabalhista, por decisão do Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, está ignorando a decretação da falência da empresa e prosseguindo regularmente com a execução trabalhista, inclusive com a expropriação de bens. Requer a suscitante "seja ao final declarada a competência do MM. Juiz da Vara de Falências e Concordatas de Goiânia, Goiás, para praticar os atos expropriatórios dos bens da suscitante, limitando-se a competência do MM. Juiz do Trabalho aos atos de acertamento". O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Senhor Ministro Paulo Costa Leite, deferiu liminar, em 6/7/2000, determinando a suspensão da execução no Juízo do Trabalho e designando, provisoriamente, o Juízo da Vara de Falências para responder pelos atos reputados urgentes. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito e reconhecida a competência do Juízo Falimentar. Decido. A matéria posta nos autos já está pacificada na 2ª Seção, sendo a competência, no presente caso, do Juízo Falimentar. Vejamos: "Conflito de competência. Execução trabalhista. Falência superveniente da empresa. A execução trabalhista já não pode prosseguir, se decretada a quebra da empresa, ainda que a penhora tenha sido feita anteriormente, salvo se já aprazada a praça realizada a praça no juízo trabalhista, a totalidade do preço deve ser transferida ao juízo falimentar. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo da 7ª Vara Cível de Osasco." (CC n.º 19.468/SP, 2ª Seção, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 7/6/99) "Competência. Falência. Execução Trabalhista. Juízo Falimentar e Justiça do Trabalho. - Decretada a falência, a execução dos julgados, mesmo os trabalhistas, terão prosseguimento no Juízo Falimentar. Precedentes. - Execuções movidas contra uma terceira empresa, criada em decorrência de cisão parcial da falida, permanecem em trâmite perante a Justiça especializada." (CC n.º 22.093/ES, 2ª Seção, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 29/11/99) "Processual civil. Ação trabalhista. Arrematação. Empresa reclamada cuja quebra fora decretada anteriormente. Universalidade do juízo falimentar. Lei n. 7.661/45, arts. 7º, § 2º, 24 e 70, § 4º. I - A 2ª Seção, em precedentes mais modernos, decidiu que o crédito decorrente de salário está sujeito a rateio dentre os de igual natureza, pelo que não se enquadra na execução prevista no art. 70, parágrafo 2º, I, da Lei nº 7.661/45. II - Destarte, não ocorrendo interessados na praça, se a adjudicação, pela reclamante, do bem penhorado em execução trabalhista, é posterior à decretação da quebra da empresa reclamada, o ato fica desfeito em face da competência universal do juízo falimentar, ao qual caberá processar o crédito da ex-empregada, e o eventual rateio. III - Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito suscitado, da 3ª Vara Cível de Araçatuba, Estado de São Paulo." (CC n.º 26.918/SP, 2ª Seção, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 3/4/2000) "Conflito de competência. Execução trabalhista. Decretação da quebra anterior à penhora. Competência do juízo da falência. I - Revelam os autos que a penhora do bem em execução trabalhista foi procedida em data posterior ao decreto da falência, devendo os demais atos, segundo jurisprudência da Eg. Segunda Seção, serem concluídos pelo Juízo Falimentar. II - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Quinta Vara Cível de Feira de Santana-BA, o suscitado." (CC n.º 25.328/BA, 2ª Seção, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 6/9/99) "Falência. Execução trabalhista. Os atos de execução devem ser praticados no juízo falimentar, mesmo quando já realizada penhora de bens." (CC nº 21.162/PE, 2ª Seção, relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 22/3/99) "Conflito de competência. Trabalhista. Execução. - Já decretada a quebra e arrecadados os bens da falida, a execução de crédito trabalhista far-se-á no Juízo Universal da Falência. Conflito conhecido para declarar a competência da 7ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro." (CC n.º 22.293/RJ, 2ª Seção, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 17/5/99) Ante o exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil de Goiânia- GO conforme postulado. Brasília 20/11/2000. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Conflito de Competência n.º 29.944/GO DJU 29/11/2000 pg. 157)
Direitos
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Article Number
2477
Idioma
pt_BR