Notícia n. 2476 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 308 - 26/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
308
Date
2001Período
Abril
Description
Titular de cartório. Efetivação. Art. 208 da CF/1967. Irregularidade na investidura. - Maria Deolinda Furtado Silva Marinho, escrevente juramentada substituta, em exercício, do Cartório do 4º Ofício de Notas e 2.º Ofício de Registro de Imóveis da cidade da Parnaíba-PI, impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consubstanciando na publicação de edital declarando a vacância, dentre outras serventias extrajudiciais, do 4º Cartório de Ofício de Notas, para fins do artigo 236, § 3º , da Carta Magna de 1988, em razão do falecimento do seu titular. Alegou, em essência, preencher todas as condições exigidas pelo artigo 208, da CF/1967, com a redação das emendas nºs. 1/69 e 22/82, que lhe asseguram a efetivação na titularidade do Cartório. O ilustre Desembargador relator indeferiu liminarmente a inicial do mandamus, em razão do que foi interposto agravo regimental, que não foi conhecido pelo Órgão Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por duplo fundamento, a saber: irregularidade na investidura e impropriedade da via recursal eleita. Ocorre que, após a interposição do cabível recurso ordinário, o Presidente do Tribunal, através da Portaria nº 586/00, decretou a extinção do 4º Ofício da Comarca da Parnaíba, em razão do que a impetrante-recorrente ajuizou, incidentalmente, a presente medida cautelar, requerendo que liminarmente seja atribuído efeito suspensivo ao mencionado recurso, a fim de sobrestar o ato impugnado e permanecer da condição de titular interina do referido cartório até a apreciação final do mérito do writ. Na peça exordial, a requerente assevera que a provisão cautelar se impõe para evitar prejuízos irreversíveis decorrentes da ilegalidade do ato que extinguiu o referido cartório, ao argumento de que as serventias extrajudiciais somente podem ser extintas por lei. Este Superior Tribunal de Justiça, na construção de sua jurisprudência, tem admitido em caráter excepcional medidas cautelares para conferir efeito suspensivo a recurso de sua competência constitucional, sempre que a provisão requerida seja indispensável à preservação da relação de direito material em litígio, de modo a evitar que o eventual provimento do recurso caia no vazio. Assim, a admissibilidade e o deferimento da medida cautelar sempre se impõe naquelas hipóteses em que se torne indispensável para assegurar a eficácia do resultado do recurso a ser apreciado por este Tribunal. No caso sub examen, ainda que seja justificável a existência do periculum in mora, não tenho como configurado o fumus boni iuris que autoriza o deferimento da provisão cautelar. É que conforme consta dos autos, busca a impetrante fazer retroagir a data em que sua nomeação como substituta foi regularizada, 28/9/89, a maio de 1978, quando alega ter sido indicada pelo então titular da serventia. Assim, tenho incabível a provisão cautelar requerida. Isto posto, indefiro a liminar. Brasília 22/11/2000. Ministro Vicente Leal, Relator. (Medida Cautelar nº 3.324/PI DJU 29/11/2000 pg. 355)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2476
Idioma
pt_BR