Notícia n. 2475 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 308 - 26/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
308
Date
2001Período
Abril
Description
Títulos & Documentos - Alienação fiduciária - Resolução do Conselho Nacional de Trânsito é discutida DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão que indeferiu a liminar em sede de Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR. Explicitou a impetrante que o mandamus foi dirigido contra ato imputado ao Sr. Ministro de Estado da Justiça, consistente na Resolução n 124, do Conselho Nacional de Transito, a qual dispensa a obrigatoriedade de se proceder ao registro do contrato de alienação fiduciária sobre veiculo automotor, através de Cartório de Títulos e documentos. A impetrante alegou que o art. 66, da Lei 4.728, alterada pelo Decreto-Lei n 91169, determina o arquivo do contrato de alienação, por copia ou microfilme, no registro de títulos e documentos. Naquela decisão, entendi que não estava presente o periculum in mora. Neste Regimental afirma que a Resolução n 124, acima mencionada, já se encontra em vigor, dispensado a obrigatoriedade do registro dos contratos de alienação fiduciária em garantia de automóveis, que se deu em 20.2.2001. Alega que não se pode permitir a produção de efeitos de um ato administrativo em total desconformidade com a lei. Assevera, ademais, que o erário público sofrera com a implementação da Resolução em comento, porquanto os serviços poderão ser invalidados posteriormente. Por fim, analisa que efetivamente se encontra presente o periculum in mora, uma vez que uma serie de atos materiais poderiam ser evitados com a concessão da medida liminar. Relatados, decido. Com efeito, da analise dos argumentos explanados na petição em tela exsurge a credibilidade das ponderações explicitadas pela impetrante. Esta Corte, em varias oportunidades, posicionou-se pela necessidade do registro da alienação fiduciária no oficio de títulos e documentos. Observe-se, ainda, que a resolução impugnada já entrou em vigor, principiando os efeitos que a impetrante procura suspender. Tais as razoes expendidas, defiro o pedido da agravante para reconsiderar o despacho de fls. 38, concedendo a liminar conforme requerido. Prossiga-se com as demais determinações contidas na decisão agravada. Publique-se. Brasília, 20, de abril de 2001. MINISTRO Francisco Falcão, Relator (Agravo Regimental em MS 7441, Distrito Federal - 2001-0034841-6)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2475
Idioma
pt_BR