Notícia n. 2474 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 308 - 26/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
308
Date
2001Período
Abril
Description
SFH. Contrato de Mútuo. Nulidade de Cláusula Contratual. Súbita elevação de preço. - Despacho. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta região, assim ementado: "Direito Civil. Sistema Financeiro de Habitação. Contrato de Mútuo. Nulidade de Cláusula Contratual. Súbita elevação de preço das unidades habitacionais. - Comprovada a omissão de fato que proporcionou súbita e inesperada elevação no orçamento do projeto, com reflexos no custo. - Demonstrada quantun satis a omissão dolosa da apelante, impõe-se a decretação de nulidade da cláusula contratual em relação ao custo da obra. - Precedentes nas demais Turmas que integram esta Corte. - Apelo da parte autora não conhecido". 2- Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que o acórdão violou o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV, do art. 5º e art. 93, IX, da Carta Magna. 3- O recurso não comporta seguimento. 4- Com efeito, o recurso não tem condições de prosperar. Isso em face da inocorrência das alegadas violações a disposições constitucionais. 5- Se o aresto impugnado não atendeu a recorrente nas suas pretensões, não significa isso afronta ao artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, pois a prestação jurisdicional foi proporcionada, embora de modo contrário à sua expectativa. Quanto à alegada ausência de fundamentação, improcede a referida transgressão, uma vez que o Tribunal a quo, devidamente, emitiu as razões de seu convencimento. Cumpre observar, no que toca à questão concernente à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, a orientação desta Suprema Corte. "O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerente com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional." (REJ 150/269, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 6- Ademais, configura-se hipótese em que a controvérsia se desenvolveu em nível infraconstitucional, com interpretação de cláusulas contratuais e exame de matéria de fato. Incidência das Súmulas 454 e 279. Desta forma, pretende o recorrente alcançar o STF por via reflexa, uma vez que indignada violação seria de norma infraconstitucional. Na admissibilidade do recurso extraordinário, exige-se haja ofensa direta, pela decisão recorrida, à norma constitucional, não podendo essa vulneração verificar-se, por via oblíqua, ou em decorrência de se violar norma infraconstitucional. Não é, assim, bastante a fundamentar o apelo extremo alegação de ofensa a preceito constitucional, como consequência de contrariedade a lei ordinária. Se para demonstrar violência à Constituição é mister, por primeiro, ver reconhecida violação a norma ordinária, é esta última o que conta, não se cuidando, pois, de contrariedade direta e imediata à lei Magna, qual deve ocorrer com vistas a admitir recurso extraordinário, ut art. 102, III, do Estatuto Supremo. 7- Do exposto, com base no art. 38, da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, combinado com o art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso. Brasília 10/11/2000. Relator: Ministro Néri da Silveira. (Recurso Extraordinário nº 282.922-6/RN DJU 1/12/2000 pg. 134)
Direitos
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Article Number
2474
Idioma
pt_BR