Notícia n. 2472 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 307 - 25/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
307
Date
2001Período
Abril
Description
Concessão de uso - bens públicos municipais. Registrabilidade - numerus clausus - taxatividade de fatos inscritíveis. - Proc. CG n.º195/01-E - fls. 1- (90/2001-E) Pedido de averbação de contrato de concessão de uso de bens públicos municipais firmado entre a Municipalidade e Associação representativa de seus associados. Relação contratual que envolve direito pessoal e não direito real. O rol do artigo 167, I e II, da lei n.º 6015/73 é "numerus clausus". Decisão mantida, por fundamentação diversa. Recurso improvido. Excelentíssimo senhor Corregedor geral da Justiça Trata-se de apelação interposta pela "ALBEV - Associação de Proprietários nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Parks" (fls.121/158) contra a decisão de fls.118/119 que indeferiu a averbação do contrato de concessão de uso de bens públicos celebrado entre a recorrente e a prefeitura Municipal de Mairiporã (fls.54/56), porque aquela é parte ilegítima para suscitar dúvida inversa e porque se objetiva o registro da lei municipal, daí a impossibilidade jurídica do pedido. O registrador manifestou-se às fls.57 e 68/69. A Promotoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls.162/165), ao passo que a Procuradoria Geral de Justiça posicionou-se pelo não seu conhecimento (fls.178/180). Sustenta, em suma, a recorrente: a) a nulidade da decisão uma vez que não permitida a produção de provas b) no mérito, postura pela reforma pois o contrato em tela gera um direito real à luz do Decreto-lei n.º217/67 e deve ser prestigiada a autonomia administrativa municipal ao delegar à Associação a gestão e a conservação das vias públicas, via autorização legislativa (Lei Municipal n.º1.796, de 16.10.97). Requer o provimento do recurso. É o breve relatório Passo a opinar. A decisão de fls.118/119 merece ser mantida por fundamentação diversa. Esclareça-se, de início, que não se cuida de ato de registro em sentido estrito que , em princípio, admitiria o processo de dúvida, mas de ato de averbação, ensejando processo administrativo perante a Corregedoria Permanente, com recurso administrativo para a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Por outro lado, não há que se falar em nulidade, uma vez que as provas que se pretende sejam produzidas em nada alteram a decisão final, nem prejudicam o direito da recorrente na pretensão almejada. O "contra6to de concessão de uso de bens públicos municipais" pactuado entre a Municipalidade de Mairiporã e a recorrente , com autorização legislativa (Lei Municipal n.º1.796, de 16.10.97) pelo qual esta ficou com o direito de, no prazo contratual, manter, conservar e realizar serviços públicos nas vias públicas que especifica no loteamento, não pode ingressar na tábua registraria, quer sob a forma de registro em sentido estrito, quer como ato de averbação. Certo que compete ao Município, autorizar, via decreto ou lei, o us de vias de comunicação, praças e espaços livres integrantes do loteamento (artigo 22, da Lei n.º6.766/79) instrumentalizando-o por intermédio dos institutos da permissão de uso ou da concessão de uso. No entanto, a averbação desse documento é que encontra óbice. 1. Já se firmou entendimento na Corregedoria geral no sentido de que o rol do artigo 167, I e II, da Lei de registros Públicos é "numerus clausus" não sendo, pois viável o registro ou averbação de outras ocorrências aí não arroladas (v.g., RT 500/104, Processo CG n.ºs.1.084/95 e 961/97). Nem outro diploma legal confere a natureza de direito real a o contrato em questão, para a postulada averbação. Como bem lembra Maria Helena Diniz: "Se não houver previsão legal, impondo o registro, ele não poderá ser efetivado" ("Sistema de Registros de imóveis", Saraiva, 1992, p.210). Preleciona Afrânio de Carvalho a respeito do tema: "A 'ratio legis' da registrabilidade dos direitos, acima esboçada, não é invocável, porém, para estender, por analogia, a lista dos que são expressamente admitidos por lei no registro. Quando a lei prevê, em disposição especial, os atos compreendidos no registro, quer em enumeração genérica, como no Código Civil (Art.856), quer em enumeração casuística, como na nova Lei de Registro (Art.167), deixa de fora todos os omitidos. Os direitos registráveis são taxativamente fixados pela lei, constituem um 'numerus clasus'" ("Registro de Imóveis", 4ª Edição, Forense, 1998, p.84). Em antigo aresto extrai-se que: "Em suma, no direito brasileiro, a exemplo do que ocorre noutros sistemas, como nos dos códigos francês e alemão, os direitos reais enumerados na lei não podem ser ampliados pela vontade das partes (Lafayette,"Direito da Coisa", Prefácio, n.4, Caio Mário da Silva Pereira, "Instituições", vol. 4/12 Orlando Gomes, "Direitos reais", p.398)"(apelação Cível n.º2.272-0-São Paulo, Relator dês. Bruno Affonso de André) (g.n.). Mais recentemente decidiu-se pela taxatividade do rol do artigo 167 da lei n.º6.015/73 "... devido à tipicidade marcante no âmbito do regramento dos direitos reais". E que: "Não cabe, portanto, ao juiz ou a qualquer outro interessado ampliar o rol dos atos inscritíveis no sistema registrário, vedada a aplicação da analogia para alterar as hipóteses legais" (Apelação Cível n.º32.930-0 - Marília, Relator Dês. Márcio Martins Bonilha, j. 15.08.96, "in" JTJ-Lex 183/342) Também o artigo 246 da Lei n.º6.015/73 que dá amparo a averbação na matrícula de outras ocorrências, enfraquecendo a regra da taxatividade já referida, não beneficia a recorrente, uma vez que a providência em pauta não modifica, de qualquer maneira, o registro imobiliário. Apesar de cedida a posse direta dos bens públicos aos municípios, conserva-se o domínio em nome do(s) atual(ais) proprietário(s). E, assim deve ser, não obstante opiniões em contrário, uma vez que os títulos passíveis de registro (incluindo-se aqui os atos de registro "stricto sensu" e os de averbação) "estão subordinados ao critério inspirado no princípio da legalidade, que informa o direito registrário" (Ap. Cível n.º19.209-0-Campinas, rel. Corregedor Antonio Carlos Alves Braga, j. 7.7.94, "in" JTJ167/345). 2. Inadmissível, por outro lado, o registro do contrato em tela uma vez que gera apenas entre as partes direito obrigacional, insuscetíveis de provocar mutação, substancial ou acessória, de direito real. 3. Não se está negando validade ao negócio jurídico pactuando e noticiando nos autos, mas apenas não se reconhecendo nele direito real passível de ingresso na tábua registral. 4. Não se cuida, por outro lado, de concessão do direito real de uso de terreno público ou particular, regrado pelo decreto-lei n.º 217/67 (artigo 7º), na qual "se transfere, a título de direito real, a fruição temporária, por prazo certo ou indeterminado, de terreno público ou particular, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social" (elementos de direito urbanístico, de Ricardo pereira lira, renovar editora, 1997, p.232). Diferentemente, no caso, há uma concessão de uso de bem público, na qual há "outorga ao particular da faculdade de utilizar um bem, segundo sua destinação específica, como, por exemplo, um hotel, um restaurante, um logradouro turístico ou uma área de mercado pertencente ao poder público". O mesmo autor arremata seu pensamento: "Essa concessão gera apenas direito pessoal em favor do concessionário" (op. Cit., pp.236/237, grifamos). Conseqüentemente, inviável o seu registro no fólio real 5. Se se pretende com a averbação, dar-se a publicidade ao ato, tal finalidade pode ser obtida com o registro do título junto ao Registro de títulos e Documentos. 6. Explicita-se, finalmente, quanto à impossibilidade de discussão na esfera administrativa, relativamente à alegada inconstitucionalidade da Lei municipal n.º1.796, de 16.10.97 feita pelo registrador (fls. 57e 68/690 conforme tem entendido o colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelações cíveis n.ºs.3.346-0, 4.936-0, 20.932-0/0), uma vez que decisões dessa natureza teriam um alcance extraordinário por força do seu caráter normativo. Assim, tal questionamento deve ser buscado pelas vias jurisdicionais próprias. O próprio Colendo Conselho Superior da Magistratura não tem admitido no procedimento administrativo da dúvida registraria a discussão sobre inconstitucionalidade de lei (v.g., Apelação Cíveis n.ºs.43.964-0 e 47.638-0). Portanto, o parecer que me permito, respeitosamente, submeter no elevado exame de vossa excelência, é no sentido de negar provimento ao recurso de fls.121/158, pela fundamentação ora adotada, dando-se ciência á recorrente e ao registrador. Sub censura São Paulo, 7 de fevereiro de 2001. EDUARDO MORETZSOIN DE CASTRO Juiz Auxiliar da Corregedoria Proc. CG n.º195/2001 Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Dê-se ciência a recorrente e ao registrador. São Paulo, LUÍS DE MACEDO Corregedor Geral da Justiça
Direitos
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Article Number
2472
Idioma
pt_BR