Notícia n. 2463 - Escrivão. Efetivação. Norma inconstitucional. Nulidade. Competência do Poder Judiciário. Decisão. Recurso Extraordinário com fundamento na alínea "a", interposto contra acórdão que assim dirimiu a controvérsia: "Recurso em mandado de segurança. Escrivão. Efetivação. Norma inconstitucional. Nulidade. Competência do Presidente do Tribunal de Justiça. I - Não há, na
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307
Date
2001Período
Abril
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Escrivão. Efetivação. Norma inconstitucional. Nulidade. Competência do Poder Judiciário. - Decisão. Recurso extraordinário com fundamento na alínea "a" , interposto contra acórdão assim ementado: "Recurso em mandado de segurança. Escrivão. Efetivação. Norma inconstitucional. Nulidade. Competência do Presidente do Tribunal de Justiça. I - Não há, na lei n.º 8.935/94, qualquer referência à figura do chefe do executivo estadual como a autoridade competente para ato algum referente aos serviços notariais e de registro. II - Com o advento da referida Lei Federal, a nomeação para os cargos de Escrivão, e, como consequência, a possível anulação desse ato é, extreme de dúvida, atribuição do Poder judiciário. III - Tal entendimento prevalece, não obstante a edição da Lei Complementar Estadual n.º 183, de 24 de setembro de 1999, que conferiu ao Governador do Estado o cargo de delegado do exercício da atividade notarial ou de registro (art. 1º). IV - O sistema previsto em legislação federal, reconhecido como válido por esta Corte no que se refere à competência do representante do Poder Judiciário para realização dos atos pertinentes, não pode, a pretexto de retroatividade de uma lei estadual, ser desconstituído. V - O reconhecimento pelo Colendo Supremo Tribunal Federal da inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição Estadual de Santa Catarina alcança, inclusive, os atos pretéritos realizados com base nesse dispositivo, eis que o vício impossibilita a invocação de direitos referentes a situações constituídas sob sua égide. - Recurso desprovido". Invoca o recorrente como contrariados os arts. 2º, 5º, LIV e LV, 102, I, "a" , e 236, § 1º, da Constituição Federal, alegando ofensa ao direito à ampla defesa, bem como aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público. Incensurável o acórdão que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição Estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público. Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional. De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita. Por fim, nenhuma violação houve ao princípio da ampla defesa, pois a invalidação do ato de efetivação independia de inquérito administrativo, já que decorrente de declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc. Por tais razões, não admito o recurso. Brasília 7/11/2000. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 11.478/SC DJU 24/11/2000 pg. 259)
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2463
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pt_BR