Notícia n. 2460 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 307 - 25/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
307
Date
2001Período
Abril
Description
Compromisso de c/v. Restituição dos valores pagos. CDC. Cláusula abusiva. Nulidade. - Ementa. Compromisso de compra e venda. Restituição dos valores pagos. Cláusula abusiva. CDC. Precedentes. I - A jurisprudência deste Tribunal tem consagrado entendimento segundo o qual nula é a cláusula que prevê a perda total dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda celebrado na vigência do CDC, autorizando a retenção de apenas 10% do valor pago, em razão do descumprimento do contrato. II - Recurso Especial provido. Decisão. Elson Ferreira de Lima ajuizou ação de anulação de compromisso de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de restituição dos valores pagos em face de Amaral e Aguiar Consultoria de Bens e Móveis S/C Ltda, julgado improcedente o pedido em primeira instância. Em sede de Apelação, a Eg. Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do autor, em aresto assim ementado: "Compromisso de compra e venda. Imóvel. Ação visando a sua anulação, com pedido de restituição dos valores pagos. Reconvenção formulada com vistas à rescisão do contrato, por inadimplemento do promissário-comprador, cumulada com pedido de retenção de parte do preço. Improcedência da ação e procedência da reconvenção. Autor que admitiu a falta de pagamento de parcelas. Dispositivos do contrato, ademais, que não atentam contra o CDCon. Recurso não provido." Ainda inconformado, interpôs recurso especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aduzindo ofensa aos artigos 46, 51, II e § 2º, e 53 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. Com contra-razões, o recurso foi admitido e encaminhado a esta Corte. Decido. A jurisprudência deste Tribunal tem consagrado entendimento segundo o qual nula é a cláusula que prevê a perda total dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda celebrado na vigência do CDC, autorizando a retenção de apenas 10% do valor pago, em razão do descumprimento do contrato. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "Recurso especial. Código civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Art. 53 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Princípio da Irretroatividade da Lei nº , art. 5º, inc. XXXVI, CF/88. Redução proporcional prevista no Código civil, artigo 924. 1- É nula a cláusula que estabelece a perda integral das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pelo inadimplente, consoante o artigo 53 da Lei nº 8.078/90 (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor). 2- O exame do artigo 6º da LICC confunde-se com a garantia descrita no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, deslocando-se sua apreciação para o recurso extraordinário, tendo em vista ser matéria de natureza constitucional. 3- Pode o juiz aplicar o artigo 924 do Código civil para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes, impondo redução razoável, sempre atento às circunstâncias do caso. 4- Precedentes desta Corte. 5- Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp 158.193/AM - DJ de 23/10/2000. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro). "Promessa de compra e venda de imóvel. Pacto celebrado na vigência do Codecon. Cláusula abusiva. Ação proposta pelo comprador. I - O comprador inadimplente pode pleitear em juízo a devolução das prestações pagas e a rescisão do pacto, em face do desequilíbrio financeiro resultante da aplicação dos sucessivos planos econômicos. II - Na exegese dos arts. 51 e 53 do Código do Consumidor são abusivas as cláusulas que, em contrato de natureza adesiva, estabeleçam, rescindindo este, tenha o promissário que perder as prestações pagas, sem que do negócio tenha auferido qualquer vantagem. III - Inviável discussão em torno de dedução de quantias pagas a título de despesas arcadas pela vencedora, por incidência da Súmula nº 7/STJ. IV - Recurso não conhecido". (Resp 115.671/RS - DJ de 2/10/2000 - de minha relatoria). "Compromisso de compra e venda de imóvel. Perda das prestações pagas. Contrato pactuado na vigência do Código de Defesa do Consumidor. Nulidade da cláusula. Retenção pela construtora. Recurso parcialmente acolhido. Nula é a cláusula que prevê a perda da metade das prestações pagas, de contrato de compromisso de compra-e-venda celebrado na vigência do Código de Defesa do Consumidor, podendo a parte inadimplente requerer a restituição do "quantum" pago, com correção monetária desde cada desembolso, autorizada a retenção, na espécie, de dez por cento (10%) do valor pago, em razão do descumprimento do contrato." (Resp 184.148/SP. DJ de 1/2/99 . Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). "Promessa de compra e venda. Código de Defesa do Consumidor. Cláusula de decaimento. Precedentes da corte. 1- O Código de Defesa do Consumidor não autoriza a cláusula do decaimento estipulando a perda integral ou quase integral das prestações pagas. Mas, a nulidade de tal cláusula não impede o magistrado de aplicar a regra do art. 924 do código civil e autorizar, de acordo com as circunstâncias do caso, uma retenção que, no caso, deve ser de 10%(dez por cento). 2. Recurso conhecido e provido, em parte." (Resp 149.399/DF . DJ de 29/3/99. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Diante do exposto e com respaldo no artigo 577, § 1º-A, do CPC, com redação dada pela Lei nº 9.756/98, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar a devolução de 90% do valor pago pelo Autor-Recorrente. Brasília 13/11/2000. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial nº 244.625/SP DJU 24/11/2000 pg. 373)
Direitos
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Article Number
2460
Idioma
pt_BR