Notícia n. 2459 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 307 - 25/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
307
Date
2001Período
Abril
Description
Bem de família. Impenhorabilidade. Residência de ex-mulher e filhos. - A casa destinada à residência dos filhos, em caso de separação de fato do casal, é impenhorável. O entendimento unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o recurso especial da empresa Gaspartex - Indústria e Comércio de Confecções Ltda. contra o Banco do Estado do Paraná, estendeu o benefício da impenhorabilidade do bem de família à moradia da ex-mulher e dos filhos do casamento, mesmo que o devedor não mais resida no imóvel. A decisão do STJ reforma o acórdão do Tribunal de Alçada do Paraná (TA/PR), que manteve a penhora da única casa do dono da Gaspartex, Amadeus Gaspar. O empresário, alegando dificuldades financeiras, não pagou empréstimos contraídos junto ao banco estadual, gerando diversas execuções por parte da entidade financeira. Em busca de uma solução para o problema, a confecção ofereceu à penhora setecentas camisas de tecido misto, que foram aceitas como pagamento das dívidas. Mas, a título de reforço, o oficial de justiça determinou que a ex-residência de Gaspar também fosse penhorada. O TA/PR entendeu que caberia a penhora do imóvel, pois o apelante não residia mais no local, tendo cedido o bem, de forma temporária, para a residência dos dois filhos e da ex-mulher, até que os menores completassem 21 anos. "A impenhorabilidade só alcança o imóvel próprio ou da entidade familiar quando seu proprietário nela resida ademais , é necessário que a família ou entidade familiar utilize o imóvel como moradia permanente", concluiu o acórdão do tribunal. A Gaspartex , juntamente com seu proprietário, recorreu ao STJ argumentando que a casa, localizada na cidade de Sertanópolis/PR, é utilizada como moradia dos filhos do empresário, que vivem no imóvel com a mãe, por força de acordo judicial relativo à separação de fato do casal. "O recorrente Gaspar não possui outros imóveis, portanto, é irrelevante onde esteja atualmente morando. O acordo judicial não tira o direito do recorrente de ver reconhecida a impenhorabilidade do único bem que possui, tendo em vista que, por óbvio, o acordo não é no sentido de que os filhos deixarão de residir no imóvel, e sim que a ex-companheira tem o direito de permanecer junto aos filhos na casa até que os mesmos completem 21 anos", salientou a defesa do devedor. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, os argumentos do empresário são válidos porque a Lei n.º 8.009/90 "não pretendeu premiar o devedor inadimplente, mas buscar a proteção da residência da família, considerada esta em conformidade com o conceito adotado pela Constituição Federal". A ministra afirmou ser "justo" estender o benefício da impenhorabilidade ao imóvel onde reside a ex-companheira e os filhos do devedor, ainda que por força da dissolução do casamento, ele não viva mais na mesma casa. "Ao excluir a residência da família do universo de bens do devedor submetidos à responsabilidade patrimonial, estar-se-á atendendo ao fim perseguido pelo legislador, principalmente quando se verifica que, no caso em exame, os filhos do recorrente são menores impúberes", enfatizou o voto de Nancy Andrighi. Processo: RESP 272742 (Notícias do STJ, 24/4/2001: Impenhorabilidade do bem de família alcança imóvel onde reside ex-mulher e filhos)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2459
Idioma
pt_BR