Notícia n. 2455 - Sucessão de empresas. Responsabilidade do sucessor pelo passivo trabalhista. Decisão. Por unanimidade, no tocante ao recurso, não conhecer à época própria da correção monetária mas conhecer no tocante à ilegitimidade passiva ad causam - sucessão t
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
305
Date
2001Período
Abril
Description
Sucessão de empresas. Responsabilidade do sucessor pelo passivo trabalhista. - Decisão. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da Rede Ferroviária Federal S.A no tocante ao tema "Horas extras - acordo de compensação tácito", por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento e conhecer do recurso de revista da Ferrovia Centro Atlântica S.A. em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Ementa. Sucessão de empresa. Configuração. Responsabilidade excludente do sucessor pelo passivo trabalhista. Constata-se ter a Ferrovia Centro Atlântica S/A, quando do contrato de concessão, assumido a malha ferroviária centro-leste com os respectivos bens e boa parte dos ex-empregados da RFFSA, a indicar o aproveitamento de alguns dos elementos da empresa, como universalidade de pessoas e bens, voltada à consecução de fins lucrativos. Daí ser incontrastável a sucessão de empregadores, nos moldes do que preconizam os artigos 10 e 448, da CLT, cuja ratio legis, conforme ensinam Arnaldo Sussekind e Evaristo de Morais Filho, acompanhando a comunis opnio doctorum, sinaliza para a sua ocorrência entre arrendatários que se substituem na exploração do mesmo serviço, ainda que o contrato envolva pessoa de direito público. Convém salientar, por outro lado, ser a sucessão, no Direito do Trabalho, modalidade de assunção de débito e crédito, obrigatória por força de lei, pela qual o sucessor subentra nas relações do sucedido, respondendo com seu patrimônio pelos direitos trabalhistas pendentes. Por conta dessa sua marcante peculiaridade, a responsabilidade do sucessor alcança indiferentemente os débitos oriundos dos contratos de trabalho em vigor à época do trespasse da empresa e daqueles resilidos anteriormente. Adicional de horas extras. Acordo de compensação tácito. Indiferente à polêmica se o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, revogou o art. 59 da CLT, embora tal revogação decorra da norma do art. 2º, § 1º, da LICC, e sobretudo se o regime de compensação deva ser implantado mediante convenção ou acordo individual, agiganta-se a certeza de a sua rigidez jurídica estar subordinada à sua previsão em um daqueles instrumentos, cuja ausência afasta a possibilidade de se aceitar a juridicidade da tese do acordo tácito. Mas a preterição da formalidade contemplada na Lei não induz à idéia de ineficácia do regime oficioso adotado. Não só porque a formalidade em tela se apresenta com natureza comprobatória, mas sobretudo por causa do princípio geral de direito do "non bis in idem", em função do qual é de se considerar irregular a sua implantação. Recursos de revista parcialmente conhecidos e desprovidos. (Processo RR-533.263/1999-0 TRT da 3ª Região - 4ª Turma Relator: Ministro Antônio José de Barros Levenhagen DJU 13/10/2000 pg. 525)
Direitos
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Article Number
2455
Idioma
pt_BR