Notícia n. 2454 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 305 - 24/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
305
Date
2001Período
Abril
Description
Sucessão de empresas. Responsabilidade do sucessor pelo passivo trabalhista. - Decisão. Por unanimidade, no tocante ao recurso, não conhecer à época própria da correção monetária mas conhecer no tocante à ilegitimidade passiva ad causam - sucessão trabalhista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a sucessão trabalhista, responsabilizar a recorrida na condição de sucessora, pela satisfação da sanção jurídica. Ementa. Sucessão de empresas. Configuração. Responsabilidade excludente do sucessor pelo passivo trabalhista. É sabido ser a sucessão, no Direito do Trabalho, modalidade de assunção de débito e crédito, obrigatória por força de lei, pela qual o sucessor subentra nas relações do sucedido, respondendo com seu patrimônio pelos direitos trabalhistas pendentes. Por conta dessa sua marcante peculiaridade, a responsabilidade do sucessor alcança indiferentemente os débitos oriundos dos contratos de trabalho em vigor a época do trespasse da empresa e daqueles resilidos anteriormente. Correção monetária. Época própria. IV - A Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Precedente nº 124, pacificou o entendimento de que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária dos mês subsequente ao da prestação dos serviços. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Processo RR-507.930/1998-0 TRT da 3ª Região - 4ª Turma Relator: Ministro Antônio José de Barros Levenhagen DJU 13/10/2000 pg. 525)
Direitos
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Article Number
2454
Idioma
pt_BR