Notícia n. 2451 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 305 - 24/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
305
Date
2001Período
Abril
Description
Execução. Carta de fiança. Duplicatas nulas. Inexistência de título executivo extrajudicial. Direito de regresso. - Decisão. Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso especial, alínea a, interposto contra acórdão da eg. Sétima Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no qual alega afronta ao arts. 472, 535, II, e 585, II, do CPC. O acórdão possui a seguinte ementa: "Execução fundada em carta de fiança. Obrigação civil acessória de outra, de natureza cambiária, declarada nula por sentença judicial com trânsito em julgado. Inexistência de título executivo extrajudicial. Embargos de devedor julgados improcedentes em primeira instância. Apelação provida. Não constitui a carta de fiança, de que não consta o valor da obrigação, título executivo extrajudicial, válida por si só, como ocorre em relação ao aval, uma vez declarada nula, por sentença judicial com trânsito em julgado, a obrigação cambiária principal, representada por duplicatas, por ela garantida. Tem o endossatário, nesse caso, apenas direito de regresso contra o endossante do título, não o socorrendo a sua alegação de ser terceiro de boa-fé em relação à obrigação fidejussória, por ser esta insubsistente sem a existência da obrigação principal por ela garantida." Nos embargos declaratórios opostos contra o acórdão recorrido, não logrou o recorrente indicar qualquer omissão, mas tão somente o seu inconformismo com a conclusão do julgado. Dado o nítido caráter infringente, impunha-se a sua rejeição. Consta do v. aresto recorrido que as duplicatas afiançadas foram declaradas nulas, não mais subsistindo o título executivo, implicando, assim, a nulidade da fiança prestada, ante a inexequibilidade do contrato principal. Questão semelhante à dos autos já foi objeto de apreciação pela eg. Terceira turma deste STJ, por ocasião do julgamento do Resp 1941/SP, sendo relator o em. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 2/4/90, do qual destaco a seguinte passagem: "A carta de fiança, por si, não constitui título executivo. Admite-se, entretanto, que contra o afiançado possa ser movimentada execução se, devidamente formalizada aquela, a obrigação principal estiver representada por título com tal qualidade. O credor não terá, contra o fiador, ação que não lhe era possível movimentar contra o devedor principal." Confira-se, também: Resp 149142/PR, 3ª turma, rel. em. Min. Costa Leite, DJ 30.3.98, e Resp 192319/MG, 3ª turma, rel. em. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28.2.2000. Nestes termos, afasto a alegação de contrariedade à lei. Isso posto, nego provimento ao agravo. Brasília 5/10/2000. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento n.º 318.870/MG DJU 17/10/2000 pg. 198)
Direitos
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Article Number
2451
Idioma
pt_BR