Notícia n. 2450 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 305 - 24/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
305
Date
2001Período
Abril
Description
Execução. Penhora. Bem de família. Inocorrência. - Decisão. Recebidos no dia 4 de setembro do corrente ano. Agravo de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que o recorrente alega ofensa à Lei n. 8.009/90, insurgindo-se contra acórdão assim ementado: "Execução. Penhora. Bem de família. Incomprovação quanto à utilização familiar do imóvel. Escritura de venda e compra e declaração de imposto de renda. Documentos que comprovam a titularidade do bem, apenas. Recurso improvido." Não merece prosperar o inconformismo. Inafastável, na hipótese, a incidência Súmula n. 7 desta Corte, bem anotada pelo decisório agravado. É que o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa esta que, como cediço, não se viabiliza em sede de recurso especial. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília 4/9/2000. Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator. (Agravo de Instrumento n.º 318.818/SP DJU 17/9/2000 pg. 198)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2450
Idioma
pt_BR