Notícia n. 2449 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 305 - 24/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
305
Date
2001Período
Abril
Description
Despesas de condomínio. Cobrança. Multa. Inaplicabilidade do CDC. Decisão. Recebidos no dia 28 de agosto do corrente ano. - Agravo de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que o recorrente alega ofensa aos arts. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, 1º e 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, insurgindo-se contra acórdão assim ementado: "Despesas de condomínio. Cobrança. Multa. Inaplicabilidade do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 9.298/96. A multa de 20% cobrada pelo condomínio não fere o Código do Consumidor, pois a ré é condômina e não consumidora, estando em relação de igualdade com os demais proprietários das unidades autônomas, cabendo-lhes, pois, concorrer nas despesas comuns segundo a cota parte que lhe couber no rateio, nos termos do art. 12 da Lei n. 4.591/64." Não merece prosperar o inconformismo. O artigo 458, II, não foi maltratado, pois o Tribunal a quo analisou todas as questões de fato e direito postas, embora de forma diversa da pretendida pelo réu processual. Quanto aos demais artigos indicados como violados, a pretensão recursal não encontra amparo na jurisprudência desta Corte que, em hipótese semelhante, já decidiu que "o Código de Defesa do Consumidor não interfere na lei especial de regência do condomínio, confinado que está aos limites das relações de consumo." (Resp n. 203.254-SP, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 28.02.2000). Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília 05/10/2000. Ministro César Asfor Rocha, Relator. (Agravo de Instrumento n.º 318.323/SP DJU 17/10/2000 pg. 197)
Direitos
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Article Number
2449
Idioma
pt_BR