Notícia n. 2446 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 305 - 24/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
305
Date
2001Período
Abril
Description
Cotas de condomínio. Cobrança. Responsabilidade do promissário comprador. Contrato c/v não registrado. Anterioridade ao débito. - Ementa. Direito civil. Despesas de condomínio. Legitimidade. Promissário comprador. Promessa de compra e venda anterior ao período do débito precedentes. Enunciados 7 e 282, respectivamente, das súmulas do STJ e do STF. recurso provido. 1- O promissário comprador é parte legítima para responder à ação de cobrança de cotas de condomínio, desde que o contrato de promessa de compra e venda, ainda que sem registro em cartório, tenha sido celebrado antes do período do débito. 2- Inviável o exame, no recurso especial, da ilegitimidade passiva do promissário, sob a alegação deste de cessão a terceiro, se as instâncias ordinárias sobre o tema não se manifestaram. Brasília 13/09/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial n.º 265.087/SP DJU16/10/2000 pg. 319)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2446
Idioma
pt_BR