Notícia n. 2445 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 305 - 24/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
305
Date
2001Período
Abril
Description
Duplicata. Protesto. Desfazimento do negócio subjacente. Direito de regresso. Lei das duplicatas. - Ementa. Comercial e processual civil. Duplicata. Protesto. Desfazimento da transação mercantil subjacente. Ciência do banco endossatário. Ausência. Exercício regular de direito. Art. 160, CC. Recurso provido. I- O apontamento levado a efeito pelo endossatário é, por imperativo legal (art. 13,§ 4º, da Lei 5.474/68), ato necessário à preservação do direito de regresso contra a emitente-endossante, pelo que tal procedimento, quando dirigido a esse fim específico, não deve ser tido como abusivo. II- Sem ter o acórdão estadual afirmado a ciência do banco sobre o desfazimento do negócio subjacente, não pode ele, endossatário, ser responsabilizado apenas por haver levado a duplicata a protesto, já que o fez no exercício regular de seu direito (art. 160-I,CC). III- A anulação do título sem lastro, por si só, não pode ensejar a responsabilidade da instituição bancária que o protestou na qualidade de endossatário e em obediência ao comando do art. 13, §4º da Lei de Duplicatas. Em outras palavras, a responsabilidade do banco pelo protesto de títulos limita-se aos casos em que tenha tomado conhecimento da falta de lastro da duplicata e, mesmo assim, a tenha apontado para o protesto. Brasília 13/09/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial n.º 264.079/SP DJU 16/10/2000pg 318)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2445
Idioma
pt_BR