Notícia n. 2430 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 303 - 20/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
303
Date
2001Período
Abril
Description
Conflito de competência. Execução. SFH. Interesse da Caixa Econômica Federal. Competência da Justiça Estadual. - Despacho. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Carlos/SP suscita o presente conflito de competência, alegando dissentir do Juízo Federal de São Carlos- SJ/SP sobre qual a justiça competente para processar e julgar ação ordinária de revisão contratual referente a financiamento habitacional. A ação foi proposta na 1ª Vara Cível de São Carlos/SP, a qual afirmado haver interesse da União Federal e da Caixa Econômica Federal na causa, declinou da competência para a Justiça Federal. O Juiz Federal, afastando o interesse da União Federal e da Caixa Econômica Federal, remeteu os autos ao Juízo estadual, o qual suscitou o presente conflito. Decido. Sobre a matéria posta nos autos, a 2ª Seção já se pacificou no sentido de ser competente, em casos como o presente, a Justiça Comum, conforme se extrai dos seguintes precedentes: "Conflito de Competência. Ação anulatória de execução extrajudicial. Sistema Financeiro de Habitação. Interesse da Caixa Econômica Federal. 1- Na linha da jurisprudência da 2ª Seção, afastado o interesse da Caixa Econômica Federal pelo juiz Federal, tem competência para continuar com o processamento da ação a Justiça Estadual, ao menos até que a decisão do Juiz Federal seja reformada. 2- Competência da Justiça Estadual". (CC nº 22.001/RS 2ª Seção. Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 7/12/98) "Conflito de Competência. Execução. SFH. Se não houve intervenção de ente federal nem mesmo manifestação de interesse, em ordem a aplicar-se o entendimento estampado na Súmula nº 150/STJ, não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Conflito conhecido, declarando-se a competência do MM. Juízo de Direito"/ (CC nº 22.545/RS, 2ª Seção, Relator o Ministro Costa Leite, DJ de 3/11/98) "Competência. Conflito negativo. Justiça Federal e Justiça Estadual. Execução hipotecária ajuizada por entidade financeira que não se qualifica como ente federal contra mutuário inadimplente. Ausência na relação processual de qualquer dos entes elencados no art. 109, I da Constituição. Competência da Justiça Federal para decidir sobre a existência ou inexistência de interesse da União ou de seus órgãos na causa. I- Competente à Justiça Estadual julgar a causa quando a relação processual se angulariza entre pessoas não elencadas no art. 109, I da Constituição e que, por isso, não tem prerrogativa de foro na Justiça Federal. II- Em se tratando de execução hipotecária fundada em contrato de aquisição da casa própria, regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, após a matéria ter sido atribuída pela Corte Especial à competência da Segunda Seção, alterou-se a orientação anteriormente adotada pela Primeira Seção. III- É da jurisprudência consolidada desta Corte que somente à Justiça Federal cabe dizer sobre a existência, ou não, de interesse da União ou de qualquer ente federal na causa." (CC nº 18.566/DF, 2ª Seção, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 22.2.99) Ante o exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Carlos/SP, suscitante. Brasília 8/8/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Conflito de Competência nº 29.786/SP DJU 18/8/2000 pg. 198/199)
Direitos
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Article Number
2430
Idioma
pt_BR