Notícia n. 2429 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 303 - 20/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
303
Date
2001Período
Abril
Description
Execução trabalhista. Falência. Concurso entre credores. Conflito de competência. - Decisão. A ilustrada Subprocuradoria-Geral da República assim relatou a espécie: "1- Cuida-se de conflito positivo de competência, suscitado por D. Silva Comércio de Drogas Ltda. (massa falida), com arrimo no art. 105. Inc. I. alínea "d" da Constituição Federal. 2- Maurício Xavier de Oliveira propusera reclamação trabalhista contra D. Silva Comércio de Drogas Ltda., perante a Justiça do Trabalho, que teve curso na 17ª Junta de Conciliação e Julgamento Fluminense. Proferida sentença em maio de 1996, em agosto do mesmo ano, três meses depois, portanto, o reclamante requereu medida cautelar de arresto, deferida e cumprida aos 29/11/96, naquela mesma 17ª Junta de Conciliação e Julgamento. O registro da constrição no Cartório imobiliário, efetuou-o o reclamante em 29/1/97, sendo que, no dia subseqüente, veio o ilustre Juízo da 3ª Vara de Falências e Concordatas Fluminense a decretar a falência da reclamada, D. Silva Comércio de Drogas Ltda. Procedida a liquidação da sentença, homologados os cálculos, citada a ré (massa falida), determinou a 17ª Junta de Conciliação e Julgamento, a uma, a expedição de certidão de habilitação a fim de viabilizar o ingresso da reclamante no procedimento falimentar, a duas, a expedição de ofício ao Registro Geral de Imóveis para cancelar o arresto e, por fim, a extinção da medida acautelatória. Insatisfeita, a reclamante impetrou mandado de segurança, objetivando a manutenção do arresto mediante a cassação dos atos praticados pela 17ª Junta de Conciliação e Julgamento, contrários à sua pretensão, cuja liminar lhe veio a ser concedida pela Sessão Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a despeito de já se haver operado o trânsito em julgado da sentença proferida na liquidação." Pretende o suscitante o reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Terceira Vara de Falências e Concordatas do Estado do Rio de Janeiro para presidir o concurso entre os credores em razão do juízo universal da falência. Sobre a competência para processar atos de execução contra o devedor trabalhista falido, este Tribunal tem admitido certas regras: a) toda a questão relativa à existência dos créditos trabalhistas é da competência da Justiça especializada, por força da regra constitucional (art. 114) b) "exaurida a matéria, todos os créditos trabalhistas sujeitar-se-ão a um concurso único a que apenas concorrerão os dessa classe, dada a preferência de que gozam. Este concurso obviamente será no Juízo Falimentar (Voto do em. Min. Eduardo Ribeiro no CC nº 100/PR de 14/6/89) c) já decretada a quebra e arrecadados os bens, estes não poderão ser penhorados no juízo trabalhista, para a execução dos seus julgados (CC nº 100/PR, acima referido: CC nº 563/PR de relatoria do em. Min. Nilson naves, de 14/3/90): d) se iniciados os atos de execução na Justiça do Trabalho, estes prosseguirão no juízo da Falência, conforme decidido no Conflito de Competência nº 6.729/SC, rel. Min. Antônio Torreão Braz: "Por decorrência do concurso universal, consagrado nos artigos 7º, § 2º, 24 e 70, § 4º , do DL Lei nº 7.666/45, ainda que a penhora na execução trabalhista seja anterior à declaração da falência, no juízo desta deve processar-se a alienação dos bens penhorados". No caso dos autos, o credor trabalhista está pretendendo executar o seu crédito na Justiça do Trabalho após a decretação da quebra, com a transformação do arresto em penhora do bem imóvel que está à disposição da massa, sem concorrer com os outros créditos igualmente qualificados, com evidente ofensa ao princípio da igualdade entre os credores da mesma classe. Posto isso, acolho o outro parecer do Ministério Público Federal, conheço do conflito e dou pela competência do Juízo de Direito da Sétima Vara de Falências e Concordatas do Estado do Rio de Janeiro-RJ para os atos de execução do crédito trabalhista de Maurício Xavier de Oliveira junto à massa falida de D. Silva Comércio de Drogas Ltda. Brasília 15/8/2000. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Conflito de Competência nº 25.005/RJ DJU 18/8/2000 pg. 197)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2429
Idioma
pt_BR