Notícia n. 2428 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 303 - 20/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
303
Date
2001Período
Abril
Description
Condomínio. Cotas em atraso. Imóvel alienado - não registrado. Responsabilidade dos atuais condôminos. - Decisão: O Condomínio Residencial Mediterrâneo manifesta embargos de divergência contra acórdão da Egrégia Quarta Turma, cuja ementa porta o seguinte teor: "Civil. Condomínio. Procedimento sumário. Cotas em atraso. Cobrança feita ao antigo condômino. Imóvel alienado mediante contrato não registrado. Valores relativos a período posterior. Responsabilidade dos atuais condôminos. Lei nº 4.591/64, arts. 4º, 9º e 12º, na redação da Lei n. 7.182/84. I- A inexistência de registro do título aquisitivo da unidade residencial não afasta a responsabilidade dos novos adquirentes pelo pagamento das cotas condominiais relativamente ao período posterior à compra, sendo indevida a cobrança feita ao antigo condômino. II- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III- Recurso improvido. Ação improcedente." Com o fito de demonstrar a divergência, o embargante colaciona arestos paradigmáticos das Egrégias Terceira e Quarta Turmas desta Corte. O inconformismo não colhe o êxito almejado. Em primeiro plano, porque não são cabíveis embargos de divergência entre acórdãos oriundos do mesmo Órgão Fracionário (Quarta Turma). Demais disso, em relação ao paradigma da Terceira Turma não procedeu o recorrente ao confronto analítico exigido pelo art. 266 do RISTJ. Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, a pretensão recursal já se encontra superada pela jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Segunda Seção do STJ. Confira-se, neste sentido, os seguintes precedentes: Resp nº 174.737/SP, DJ. 29/11/99 - de minha relatoria Resp nº 210.193/SP, DJ 29/11/99/SP - rel. Min. Eduardo Ribeiro Resp nº 237.572/RJ , DJ. 1/8/00 - rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Aplicável, pois, a súmula 168 desta Corte. Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Brasília 8/8/2000. Relator: Ministro Waldemar Zveiter (Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 181.509/SP DJU 18/8/2000 pg. 200)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2428
Idioma
pt_BR