Notícia n. 2427 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 303 - 20/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
303
Date
2001Período
Abril
Description
SFH. Bem de família. Hipoteca. Embargos de terceiro. - Decisão. Decidiu a Quarta Turma deste Tribunal, nos termos da seguinte ementa: "Sistema Financeiro da Habitação. Casa própria. Hipoteca. Efeito sobre o mutuário. Bem de família. Embargos de terceiro. - A Lei nº 8.009/90 impede a execução de imóvel adquirido pelo mutuário, no SFH, destinado à moradia da família, estando o bem imune à hipoteca instituída pela construtora em favor do financiador. Recurso Conhecido e Provido." Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados. A recorrente sustenta que tal entendimento teria, no caso, implicado ofensa ao princípio da legalidade e desrespeitado o ato jurídico perfeito, agasalhados no art. 5º, II e XXXVI, da Constituição. O recurso não reúne condições de prosperar. Os dispositivos constitucionais invocados não foram objeto da decisão recorrida de modo a transporem o óbice do prequestionamento (Súmula 282/STF). Ademais, conforme se pode observar a partir do próprio arrazoado da recorrente, para verificar se teria ou não havido ofensa ao texto constitucional, seria necessário reexaminar a questão à luz da legislação infraconstitucional, ou seja, por via reflexa, o que não se afigura viável em sede extraordinária. Pois, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, "a ofensa a preceito constitucional, para que viabilize o trânsito do recurso extraordinário, há de ser direta e frontal"(RTJs 94/462, 107/661, 120/912, 125/705, 147/710, dentre tantos outros). À míngua de questão constitucional apta a ser revista pelo Supremo Tribunal (o que aqui existe é questão infraconstitucional), não admito o recurso extraordinário. Brasília 3/8/2000. Relator: Ministro Nilson Naves. (Recurso Especial nº 171.421/SP DJU 18/8/2000 pg. 190)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2427
Idioma
pt_BR