Notícia n. 2426 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 303 - 20/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
303
Date
2001Período
Abril
Description
Protesto indevido. Pessoa jurídica. Danos morais. Abalo de crédito. Patrimônio prejudicado. Indenização. - Decisão. Verdurão Oriente Ltda ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor de Vega Industrial e Mercantil de Produtos Alimentícios Ltda, aduzindo haver a requerida levado a protesto, indevidamente, título de crédito. A sentença julgou procedente o pedido. Em sede de Apelação, a Eg. Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais por maioria de votos, deu provimento ao recurso da ré, em aresto assim ementado: "Ementa. Abalo de crédito. Dano material. Pessoa jurídica. Dano moral puro. Não cabimento. Recurso provido. Conforme abalizada doutrina, o abalo de crédito, embora em princípio, seja uma ofensa moral, ocasiona efeitos prejudiciais de natureza patrimonial, que traz como consequência um prejuízo econômico. Não se olvide que a pessoa física do representante da pessoa jurídica, como comerciante, abalado em seus sentimentos, possa sofrer, por si, dano moral, no seu exato sentido, ainda que decorrentes de prejuízos havidos à pessoa jurídica, mas não esta. Tratando-se de pedido restrito ao dano moral puro, incabível a pretensão." Aviados embargos infringentes, foram, também por maioria, rejeitados. Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos. Ainda inconformada, interpôs a autora recurso especial, com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, sustentando divergência jurisprudencial. Com contra-razões, o recurso foi admitido e encaminhado a esta Corte. Firme nesta egrégia Corte o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, considerados estes como violadores de sua honra objetiva. Nesse sentido, registrem-se os seguintes precedentes de ambas as turmas componentes da egrégia Segunda Seção: "Comercial e processual civil. Protesto de duplicata paga no vencimento. Dano moral. Pessoa jurídica. Arbitramento. Precedentes. Recurso desprovido. I- A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina, veio a afirmar inclusive nessa Corte, onde o entendimento tem sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, considerados estes como violadores da sua honra objetiva. II- Em se tratando de duplicata paga no dia do vencimento, deve o banco responder pelo dano moral decorrente do protesto que levou a efeito. III- A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência , com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realizada da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. IV- O arbitramento do valor em número de vezes o expresso na cártula significa somente um critério adotado no caso específico, dificilmente servindo de parâmetro à demonstração do dissídio, em face das peculiaridades de cada caso". (Resp nº 214.381/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29/11/99). "Civil. Ação de indenização. Responsabilidade civil. Pessoa jurídica. Dano moral. I- A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial. II- Cabível a ação de indenização, por pessoa jurídica, visto que a proteção dos atributos morais da personalidade não está reservada somente às pessoas físicas (Resp nº 60.033-2/MG . DJ de 27/11/95). III- Recurso conhecido a que se nega provimento."(Resp nº 58.660/MG, de minha relatoria, DJ de 22/9/97). "Dano moral. Protesto indevido de título cambial. Pessoa jurídica. Precedentes da Corte. 1- Ressalvada a posição pessoal do Relator, a Corte, em diversos precedentes, inclinou-se por deferir a indenização por dano moral para a pessoa jurídica. 2- Recurso especial conhecido e provido." (Resp nº 190.221/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 6/12/99). E ainda, Resps 203.755/MG DJ de 21/6/99, e 163.900/RJ, DJ de 10/4/2000, ambos de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 195.842/SP, DJ de 29/3/99, e Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 190.221/SP, DJ de 6/12/99, e 218.883/SP, DJ de 8/10/99, ambos de relatoria do Min. Carlos Alberto Menezes Direito e 147.702/MA, DJ de 5/4/99, Rel. Min. Eduardo Ribeiro. De tão reiterada e pacífica, a orientação foi sumulada nos termos do verbete nº 227, que assim proclama: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". O acórdão recorrido afasta-se da orientação jurisprudencial referenciada, impondo-se, destarte, a sua reforma. Isto posto, autorizado pelo § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, introduzido pela lei nº 9.756/98, dou provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão monocrática. Brasília 2/8/2000.Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial nº 237.988/MG DJU 18/8/2000 pg. 285)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2426
Idioma
pt_BR