Notícia n. 2425 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 303 - 20/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
303
Date
2001Período
Abril
Description
Execução fiscal. Hipoteca. Cédula de crédito comercial. Penhora. Dívidas fiscais. Preferência aos créditos tributários. - Decisão: Processual Civil e Tributário. Execução Fiscal. Penhora. Bem Gravado com Hipoteca. Cédula de Crédito Comercial. Possibilidade. Entendimento Pacificado no Âmbito do STJ: Prevalência do Crédito Tributário. Aplicação da Súmula nº 83/STJ. 1- É tranqüilo o entendimento das Turmas desta Corte no sentido de que "os bens gravados com hipoteca oriunda de cédulas de crédito industrial podem ser penhorados para satisfazer débito fiscal, ora por não ser absoluta a impenhorabilidade ditada pelo art. 57, do DL 413/69, seja pela preferência outorgada aos créditos tributários" (Resp nº 88777/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 15/3/99, 4ª Turma, unânime). 2- Incidência do teor preconizado pela Súmula nº 83/STJ, segundo o qual "não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3- Recurso Especial a que se nega seguimento. O Banco do Brasil S/A interpõe o Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Carta Magna, contra v. Acórdão que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora em execução fiscal, promovida pela ora recorrida, por débito de ICMS, a qual recaiu sobre cédula de crédito comercial, objeto de garantia hipotecária. O Egrégio Tribunal a quo negou provimento ao agravo sob o fundamento central de que o crédito fazendário goza de preferência sobre o crédito hipotecário, tendo prevalência as regras dos arts. 184, do CTN, e 30, da Lei de Execuções Fiscais. Nesta ocasião, em sede de recurso especial, alega o Banco do Brasil violação dos arts. 184, do CTN, 5º, da Lei nº 6.840/80 e 57, do DL nº 413/69, além de apontar a existência de dissídio jurisprudencial com julgado proveniente do TRF/3ª Região. Sustenta o recorrente, em síntese, que: a) o Código Tributário Nacional e a Lei nº 6.830/80 são claros em excluir de sua abrangência "os privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei e os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis em segundo lugar, tendo o CTN sido editado em 25/10/66, no que diz respeito à presente controvérsia, se fosse mantido o entendimento do v. acórdão, também estaria revogado pela Lei nº 6.830/80 b) se os arts. 184 e 186, do CTN, bem como o art. 30, da Lei nº 6.830/80, excluem da preferência tributária os bens absolutamente impenhoráveis, conseqüentemente, ao escolher realizar esse tipo de contrato (cédula de crédito), o executado, por via oblíqua, face ao disposto em lei, tornou-se o imóvel impenhorável, fazendo com que incidisse na espécie o que preceitua o art. 649, I, do CPC c) do confronto analítico entre o v. acórdão recorrido e o aresto paradigma é patente a divergência existente, visto que no primeiro caso entendeu-se preferencial o crédito da Fazenda Pública pela simples aplicação do art. 186, do CTN, reforçado por entendimentos pretorianos não sedimentados, enquanto que o paradigma colacionado fluiu no sentido contrário, posicionando-se, de forma clara, em consonância com o estabelecido no DL nº 413/69 que normatiza as cédulas de crédito industrial, combinando-se com o art. 649, I, do CPC, que não exige, no caso, a preferência tributária. Contra-razões oferecidas, defendendo-se, em suma, que o crédito do Banco do Brasil é de natureza real e, nos termos do art. 186, não é preferencial face aos créditos fiscais. Conferido crivo positivo ao processamento do apelo, ascenderam os autos a esta Corte. Relatados, decido: Em que pesem os doutos argumentos expendidos nas razões recursais, não há de se permitir o prosseguimento do apelo em exame, eis que a orientação deste Tribunal se firmou na mesma linha do posicionamento adotado pelo aresto de segundo grau. É tranqüilo o entendimento das Turmas desta Corte no sentido de que "os bens gravados com hipoteca oriunda de cédulas de crédito industrial podem ser penhorados para satisfazer débitos fiscais, ora por não ser absoluta a impenhorabilidade ditada pelo art. 57 do DL 413/69, seja pela preferência outorgada aos créditos tributários" (Resp nº 88777/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 15/3/99). Confira-se a extensa lavra pretoriana: "Direitos comercial, tributário e processual civil. Cédula de crédito industrial. Bem dado em hipoteca. Penhora para satisfazer dívida fiscal. Possibilidade. Arts. 184 do Código tributário nacional, 30 da Lei 6.830/80 e 57 do Decreto-Lei 413/69. Precedentes. Recurso Desacolhido. - Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito industrial podem ser penhorados para satisfazer débito fiscal, seja por não ser absoluta a impenhorabilidade ditada pelo art. 57 do Decreto-Lei 413/69 seja pela preferência outorgada aos créditos tributários". (Resp nº 88777/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15/3/99). "Processual. Impenhorabilidade. Cédula de crédito. Del. 167/1967 e Del. 413/1969. Executivo fiscal. Não incidência. A impenhorabilidade dos bens gravados por cédulas de crédito (Del. 167/1967 e Del. 413/1969) não prevalece no processo executivo fiscal (CNT Art. 184)". (Resp nº 100578/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ. 17/11/97). "Processual Civil e tributário. Execução fiscal. Penhora. Cédula de crédito comercial. Impossibilidade, ressalvando o confronto com créditos tributários (art. 184 do CTN e Art. 57 do Decreto- Lei 413,1969). - Os bens dados em hipoteca ou penhor e vinculados à cédula de crédito industrial ou comercial, ressalvada a hipótese de confronto com créditos tributários, são impenhoráveis, porquanto há prevalência, na espécie, do art. 184 do código tributário nacional sobre o artigo 57 do Decreto-Lei 413, de 1969. Precedentes. - Recurso desprovido. Decisão unânime". (Resp nº 90155/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 7/10/96). "Tributário. Execução fiscal. Penhora de bens vinculados à cédula industrial. Pretendida preferência sobre crédito tributário. DL 413/69. CTN, arts. 184 e 186. - Crédito tributário prevalece sobre o pignoratício. Recurso provido". (Resp 9328/PE, Rel. Min. Américo Luz, DJ 24/10/94). Sendo esse o panorama dos autos, estando pacificado o assunto em exame no seio jurisprudencial desta Corte, não se cabe permitir o prosseguimento de apelo visando a reabrir os debates. Está consolidado o posicionamento de que não se conhece de recurso especial contra tema sumulado ou que recebe decisões uniformes das turmas. É perfeita a aplicação ao caso do teor preconizado pela súmula 83/STJ, segundo o qual "não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Portanto, face às explanações supra, nego seguimento ao recurso especial examinando com a permissibilidade do art. 557, do CPC (redação da Lei 9.756/98). Brasília 14/6/2000. Relator: Ministro José Delgado. (Recurso Especial nº 253896/SP DJU 7/8/2000 pg. 181)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2425
Idioma
pt_BR