Notícia n. 2424 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 303 - 20/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
303
Date
2001Período
Abril
Description
Protesto. Duplicata. Direito de regresso. Prejuízos ao endossante. Improcedência do endossatário. - Decisão. Afirma o Banco do Brasil que, ao levar duplicata a protesto, apenas cumpriu uma determinação legal, pena de perder seu direito de regresso contra o endossante, nos termos do artigo 13, § 4° da Lei 5.474/68, com a redação dada pelo Decreto-lei 436/69. Assim, indevida sua condenação em honorários, conforme precedente colacionado. Após alguma oscilação, a orientação da Segunda Seção firmou-se no sentido do acórdão recorrido, como se pode observar do julgamento dos REsp 248.275, REsp 248.273, REsp 193.183, REsp 188.413, REsp 218.421, REsp 127.201 e REsp 121.070. Isso porque o banco, ao receber o título, na qualidade de endossatário, tinha conhecimento de que, para assegurar direito de regresso, haveria de levá-lo a protesto. Não tendo havido o aceite, não poderia igualmente ignorar a possibilidade de que o saque não tivesse causa. Por fim, ciente estava de que o protesto tem desastrosas conseqüências comerciais para o sacado, ainda que não aceitante, ponto sobre o qual não é mister insistir. Ao receber o título, como endossatário, assumiu o risco de causar prejuízos ao sacado, em virtude do protesto, ou de forçá-lo a ingressar em juízo. Vê-se que deu causa à instauração do processo e, vencido, há de suportar os ônus respectivos. Já vi afirmado que não seria viável ao banco proceder a pesquisa, antes do desconto do título, para verificar se a emissão da duplicata vinculava-se realmente a negócio que a justificasse. Tais diligências seriam incompatíveis com a velocidade própria de tais negócios. Considero, entretanto, que o risco é criado pela própria atividade bancária e por ele há de responder o que dela se beneficia. Tem-se sustentado que não haveria razão para que se condenasse o banco endossatário, bastando que o seja o sacador. A solução já me pareceu razoável, mas, em verdade, verifico que não se sustenta. Em primeiro lugar, contraria o princípio de que quem sucumbe deve suportar os respectivos ônus. Em segundo, não me parece indispensável figure o endossante no processo, já que, com a transferência do título, esse passou a pertencer exclusivamente ao endossatário e, não havendo aceite, o sacado não tem com o sacador vínculo cambial algum. Em terceiro, a solução ressente-se de coerência. É que, se o banco não deve responder por honorários, isso se aplicaria também aos de seu patrono. Deveria haver condenação da autora a esse pagamento, o que seria absurdo. No tocante ao dissídio, o conhecimento do especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Nego provimento. Brasília 12/6/2000. Ministro Eduardo Ribeiro, Relator. (Agravo de Instrumento nº 290.359/SP DJU 8/8/2000 pg. 592)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2424
Idioma
pt_BR