Notícia n. 2421 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 303 - 20/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
303
Date
2001Período
Abril
Description
Empresa pública. Execução. Penhora de bens. Inadmissibilidade. - Decisão. Empresa Pública. Serviço Público. Execução. Penhora. Inadmissibilidade. Agravo Provido. 1. O recurso extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar foi interposto, com alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que implicou o não-acolhimento de pedido formulado em agravo, pelos seguintes fundamentos: lnterpõe a ECT o presente Agravo de Instrumento, buscando o processamento de sua Revista, insurgindo-se contra a decisão regional que exibe a seguinte ementa: Empresa brasileira de Correios e Telégrafos. ECT. Penhorabilidade de seus bens. Conquanto integrante da administração pública indireta, exerce atualmente atividade tipicamente empresarial nos moldes da iniciativa privada. Não tendo sido recepcionado o art. 12 do DL 509/69 pela nova ordem constitucional - artigo 173, §§ 1º e 2°, são os bens da executada passíveis de constrição judicial. Pugna a empresa pela nulidade do julgado por não ter sido objeto de embargos a matéria relativa à forma de execução, o que restou fulminada pela preclusão, e quanto ao mérito, aduz que "conforme se infere do Decreto-Lei 509/69, é a recorrente empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, sendo detentora dos privilégios por lei a ela outorgados, auferindo as prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública. Aponta violação do art. 5°, II e XXXVI da CF/88. A decisão regional encontra-se em perfeita consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência da c. SDI desta Corte, no sentido de que a execução contra a ECT é direta, de acordo com o § 1º do art. 173 da CF/88. Aplicação do Enunciado 333 do TST. Articula-se com o malferimento dos artigos 5º, incisos II e LIV, 100 e 165, § 5°, da Carta Política da República, bem como do artigo 730 do Código de Processo Civil insistindo-se em que a Agravante, empresa pública exercente da atividade própria do Estado e tendo o patrimônio constituído de bens públicos, está sujeita aos princípios da universalidade e da anualidade orçamentária, bem como ao precatório como forma de execução de títulos judiciais, tudo em razão da impenhorabilidade dos bens. Discorre-se sobre a controvérsia, aludindo-se a precedentes jurisprudenciais. O Juízo primeiro de admissibilidade disse da ausência de matéria constitucional a ensejar o pronunciamento desta Corte. A Agravada não apresentou contraminuta. Recebi os autos em 2 de maio de 2000. 2. Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A Agravante providenciou o traslado das peças previstas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil e os documentos de folhas 3 e 163 evidenciam a regularidade da representação processual e do preparo. No tocante à oportunidade, a decisão atacada restou veiculada no Diário de 2 de julho de 1999, sexta-feira, ocorrendo a manifestação do inconformismo em 20 imediato, terça-feira, ao período de férias forenses, e, portanto, no prazo assinado em lei. Se de um lado é certo haver a Corte de origem assentado a penhorabilidade dos bens da Agravante à luz do disposto no § 1° do artigo 173 da constituição federal - a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às trabalhistas e tributárias -, de outro não menos correto é que se cuida, na espécie, não de uma atividade econômica, em si, mas de um serviço público puro que, a teor do disposto no inciso X do artigo 21, compete à União manter. O tema versado neste processo está submetido ao Plenário desta Corte, para que se defina se houve, ou não, violência à Carta da República (recurso extraordinário 225.011-0/MG). Vale frisar que o envolvimento, na controvérsia, de norma inserta no Diploma Maior exclui a possibilidade de se cogitar de interpretação razoável: ou bem o provimento judicial se lhe mostra harmônico, ou o contrário. 3. Conheço do pedido formulado neste agravo e o acolho para determinar o processamento do extraordinário. Brasília 16/5/2000. Ministro Marco Aurélio, Relator.(Agravo de Instrumento nº 273.351-0/PR DJU 2/8/2000 pg. 37)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2421
Idioma
pt_BR