Notícia n. 2420 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 303 - 20/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
303
Date
2001Período
Abril
Description
Condomínio. Cobrança. Arrematante. Débitos anteriores. Obrigação Propter Rem. - Despacho. Habitasul Crédito Imobiliário S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 9° e 12, caput e § 4°, da Lei n° 4.591/64, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra Acórdão assim ementado. "Condomínio. Preliminares: Carência de ação. Prescrição. Inocorrentes. Não configurada a carência de ação, pois a recorrente, sendo arrematante do imóvel é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. A prescrição, em se tratando de ações condominiais, é em vinte anos (art. 177 CC). Cobrança. Arrematante. Débitos anteriores. Obrigação Propter Rem. A obrigação condominial é de natureza propter rem, logo o arrematante é responsável pela totalidade do débito condominial, ressalvando-se o seu direito de ressarcir-se em ação própria. Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido." Decido. Trata-se de ação de cobrança de encargos condominiais proposta contra o ora recorrente, adquirente do imóvel em arrematação, e os antigos proprietários. Sustenta a agravante no especial que "não há como inferir-se, de que o ônus dos encargos condominiais está afeto aos proprietários de imóveis que estão transcritos no Registro Imobiliário, ao inverso do ponderado pelos integrantes do aresto ora atacado". Entretanto, há precedentes nesta Corte no sentido do aresto recorrido, vejamos: "Condomínio. Cotas condominiais. O adquirente da unidade responde perante o condomínio pelas cotas condominiais em atraso. O modo de aquisição não assume relevo. Recurso conhecido pelo dissídio mas não provido." (REsp nº 67.701/RS, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Costa Leite, DJ de 16/6/97) Civil. Ação de consignação em pagamento. Despesas de condomínio. Adjudicação. Execução extrajudicial. Obrigação "propter rem". Lei 7.182/1984. I- Os encargos condominiais constituem espécie peculiar de ônus real, gravando a própria unidade do imóvel, eis que a lei lhe imprime poder de seqüela. II - Assentado na jurisprudência da Terceira Turma o entendimento no sentido de que, ainda na vigência da primitiva redação do par. único do art. 4°, da lei 4.591/1994, a responsabilidade assumida pelo adquirente de unidade autônoma de condomínio não significava ficasse exonerado o primitivo proprietário (REsp 7.128/SP. DJ de 16.9. 1991). III- Recurso não conhecido (REsp n° 109.638/RS, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 27.10.97) Ante tais argumentos, descabe a irresignação. Outrossim, quanto à prescrição, não indica o dispositivo que entende como violado. Com referência ao dissídio, não cumpriu o disposto no artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois deixou de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o Acórdão tido por paradigma ao decisum prolatado nos presentes autos, de acordo com o que estabelece o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 28/6/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 305.718/RS DJU 4/8/2000 pg. 403)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2420
Idioma
pt_BR