Notícia n. 2419 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 303 - 20/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
303
Date
2001Período
Abril
Description
Execução fiscal. Fazenda Pública Estadual. Concurso de credores. Intervenção da União - inadmissível. - Decisão. Execução fiscal. Fazenda Pública Estadual. Intervenção da União. Concurso de credores pressupostos. Precedentes. Recurso a que se nega seguimento (art. 557 do CPC). Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que consagrou o entendimento de que a aplicação da regra prevista no art. 187 do CTN pressupõe a existência de concurso de credores, no sentido de que é inviável a intervenção da União ou de suas autarquias em execução fiscal promovida pela Fazenda dos Estados para reivindicar a satisfação preferencial de seus créditos, sem a concomitante promoção de execução fiscal e de penhora dos bens que garantem o crédito estadual. Inconformada, sustenta a Fazenda Nacional, a existência de violação ao art. 187 do CTN, além de dissídio jurisprudencial com a Súmula n. 563 do STF. Com as contra-razões, subiram os autos. Decido. Ao contrário do que sustenta a recorrida, foi expressamente prequestionado o art. 187 do CTN. O dissídio jurisprudencial, por sua vez, restou indemonstrado, eis que os fundamentos jurídicos que ensejaram a elaboração da Súmula n. 563 do STF foram diversos daqueles que embasaram o acórdão recorrido, os quais são de natureza infraconstitucional. A referida Súmula apenas cuida da constitucionalidade do art. 187 do CTN, em nenhum momento afastada pelo Tribunal de Apelação. O acórdão impugnado está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, quanto à correta aplicação do art. 187 do CTN, conforme demonstram os arestos a seguir transcritos: Processo civil. Execução fiscal. Requerimento de preferência. Feito por autarquia apresentando crédito privilegiado. Inexistência de execução concomitante e de penhora sobre o mesmo bem. CPC, arts. 612 E 711. CTN, art. 187. Lei 6.830/1980 (art. 29, par. único). 1. Impõe-se a existência de prévia execução e penhora sobre o mesmo bem, faltando legitimidade para suscitar privilégio de crédito a quem não demonstre tais pressupostos. Inadmissível a simples intervenção em processo de execução por que, sem integrar a relação processual, singelamente pedindo, pretenda receber crédito apontado como privilégio. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso provido. (REsp n. 88.683/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, por unanimidade, DJ de 24/3/1997, página 8.976) Execução fiscal. Concurso de credores. INSS. Fazenda Pública Estadual A União e suas autarquias preferem aos Estados, mas quando tiver sido ajuizada a execução, com a instauração do concurso de credores (CTN, art.187). Não é lícita sua intervenção em execução movida pela Fazenda Estadual. Deverá ajuizar execução própria, exercendo oportunamente sua preferência. Recurso provido. (REsp n. 167.381/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, por unanimidade, DJ de 24/3/1998, página 24) Processual civil. Execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual. Intervenção da Fazenda Pública Nacional no processo, pleiteando a adjudicação de bem penhorado. Impossibilidade, a menos que a Fazenda Nacional já tenha movido execução fiscal contra o mesmo devedor e obtido a constrição do bem anteriormente penhorado no processo executivo proposto pela Fazenda Estadual. Precedentes. Recurso conhecido e provido. I - Tratando-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual, não pode a Fazenda Pública Nacional intervir no processo, pleiteando a adjudicação dos bens penhorados. II - O benefício - direito de preferência - inserto no art. 29 da Lei n. 6.830/80 e no art. 187 do CTN terá serventia se a Fazenda Nacional ajuizar execução fiscal contra o devedor comum, e a penhora recair sobre o bem já constrito no processo executivo proposto pela Fazenda Estadual. III- Inteligência dos arts. 24 e 29 da Lei n. 6.830/80, do art. 187 do CTN e dos arts. 612 e 711 do CPC. IV - Precedentes do STJ e do extinto TFR: REsp n. 11.657/SP, REsp n. 36.862/SP e Ag n. 48.513/SP. V - Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 68.310/RS, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma. por maioria, DJ de 2/8/1999, página 172) Com estas considerações, nos termos do art. 557 do CPC. Nego seguimento ao recurso especial. Brasília 28/6/2000.Relator: Ministra Eliana Calmon.(Recurso Especial nº 176.231/SP DJU 2/8/2000 pg. 211)
Direitos
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Article Number
2419
Idioma
pt_BR