Notícia n. 2378 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 300 - 02/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
300
Date
2001Período
Abril
Description
Embargos à execução. Co-devedores. Intimação da penhora. Necessidade de prazo individual para embargos. - Recebo a petição de fls. 108/112 como agravo regimental, para reconsiderar a decisão de fl. 99, em face do erro matéria) apontado. Contudo, o recurso não prospera. Primeiramente, quanto ao tema referente à inexistência de liqüidez do título exeqüendo, os recorrentes não atacaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Presidente do Tribunal a quo, em especial o embasado nas Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Dessa forma, restou inobservado o requisito da regularidade formal. O entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que a contagem do prazo para embargar, quando há co-devedores, faz-se de forma individual, a contar da respectiva intimação. Nesse sentido, dentre outros: "Processual civil. Embargos à execução. Co-devedor que não sofreu dano patrimonial. Intimação da penhora que recaiu sobre o bem de outro executado. Necessidade. Prazo para embargos. Autonomia. Contagem. Início. Precedentes. CPC, art. 738-I. Sistema anterior à Lei n° 8.953/94. Recurso provido. I- Sendo vários os executados, todos devem ser intimados da penhora, ainda que ela tenha recaído em bem pertencente a somente um deles, uma vez que a todos assiste o direito de embargar. II- O prazo para oferecimento dos embargos é singular, iniciando-se, para cada executado, no sistema anterior à Lei n° 8.953/94, da data da respectiva intimação da penhora. III- Tivesse ocorrido a intimação já na vigência da redenção dada ao art. 738-1, CPC, pela Lei n° 8.953/94, a contagem seria, para cada um, a partir da juntada aos autos do mandado das respectivas intimações." (4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n. 121.518/ES, unânime, DJ de 21.09.98) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 28/6/2000.Ministro Aldir Passarinho, Relator.(Agravo de Instrumento nº 208.243/SP DJU 2/8/2000 pg. 352)
Direitos
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Article Number
2378
Idioma
pt_BR