Notícia n. 2377 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 300 - 02/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
300
Date
2001Período
Abril
Description
Locação. Cessão de Direitos e Obrigações sobre Imóvel. Alienação de patrimônio de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada. Representação. - Decisão. Cuida-se de medida cautelar para agregar efeito suspensivo ao recurso especial tirado de decisão proferida pela eg. Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em acórdão assim ementado: "Civil e comercial. Locação. Ações conexas: adjudicação compulsória c/c pedido de perdas e danos e devolução de quantia paga e ação de despejo por falta de pagamento. Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações sobre Imóvel. Alienação de patrimônio de Sociedade por quotas de responsabilidade limitada procedida por sócio-gerente sem poderes para tanto. Ineficácia do ato jurídico. Cessionário de boa-fé. Comprovado pagamento do preço ajustado. Obrigatoriedade de devolução pela cedente, sob pena de enriquecimento ilícito. Contrato de locação. Inexistência de distrato, à época da cessão reconhecida como ineficaz. Retomo ao "statu quo ante". Efeitos "ex tunc". Ação de despejo por falta de pagamento movida pela cedente cessionária. Procedência. Improvimento dos apelos. Decisão unânime". Sustenta-se, no apelo especial, afronta ao art. 10 do Decreto n° 3.708119 e dissídio jurisprudencial. Nessa cognição sumária, mostra-se plausível o direito ventilado na impugnação recursal. Em tese, a eg. Terceira Turma desta Corte consagrou o princípio da aparência, consoante se lê da ementa que resume a decisão proferida no Recurso Especial n°1.695/MS, verbis: "Sociedade por quotas. Sócio-gerente. Responsabilidade. O ato do sócio-gerente com violação do contrato, obriga a sociedade perante terceiro de boa-fé. Inteligência do art. 10 do Decreto n° 3.708/19. Recurso especial conhecido e provido" (Rel. Min. Nilson , Naves, DJU de 2/4/1990). Na espécie, as Requerentes adquiriram imóvel do sócio que detinha 98,33% das quotas da sociedade titular do domínio. O v. acórdão recorrido assentou que o sócio-gerente agiu com ultra vires, ou seja, extrapolou os poderes estabelecidos nos estatutos sociais, razão pela qual proclamou a ineficácia do ato, com efeitos tuctivos. A tese sufragada no v. aresto parece colidir com a orientação jurisprudencial da eg. Terceira Turma, o que faz presumir a plausibilidade do direito vindicado. De outra parte, as Requerentes, ao tempo da cessão de direitos, eram locatárias do imóvel e, diante da aquisição do domínio (supostamente celebrada com o sócio majoritário), celebraram distrato do contrato de locação. Com a proclamação da ineficácia do negócio translatício da propriedade, o v. acórdão acolheu o pleito de despejo do imóvel. Nessa moldura, comparece, também, o requisito concernente ao periculum in mora, mercê da ameaça de despejo do imóvel sede da empresa. Posto isso, defiro a liminar, em ordem a agregar efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelas Requerentes, até o julgamento, nesta Corte, da presente medida cautelar. Brasília 12/6/2000. Ministro Paulo Costa Leite.(Medida Cautelar nº 2.927/PE DJU 2/8/2000 pg.91)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2377
Idioma
pt_BR