Notícia n. 2376 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 300 - 02/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
300
Date
2001Período
Abril
Description
Penhora não registrada - Fraude de execução - Alienação feita antes da citação. Boa-fé do adquirente. - Decisão. O julgamento objurgado pelo embaraçado tem a seguinte ementa: "Fraude à execução. Configuração. Art. 593, II, CPC. Para que se configure a fraude à execução é necessário que a alienação ou oneração do bem tenha ocorrido depois da citação, mesmo que já houvesse demanda ajuizada. A fraude à execução pressupõe não só a insolvência, mas também a litispendência, que só ocorre com a citação válida (arts. 219 e 236, CPC)." A insurgência escudou-se no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, por alegada divergência com julgados desta Corte, cujo seguimento processual foi entravado pela decisão agravada, a saber: "2. Sustenta o recurso que o representante da empresa já havia tomado ciência da execução antes, sendo que a obrigação do sócio, tratando-se de responsabilidade pessoal, nasceu quando do ilícito. 3. Alega que o acórdão (a) negou vigência ao art. 185 do CTN e (b) divergiu de outros Tribunais. 4. O recurso não merece prosseguir. Embora prequestionada a questão relativamente à fraude, o acórdão impugnado julgou em harmonia com o entendimento adotado pelo STJ a respeito da necessidade de citação válida nos autos em que se pretende a declaração de ineficácia da alienação tida como fraudulenta, para que se configure a fraude à execução. Neste sentido: Resp. 185138/SP, DJ 28/6/99, pg.00119, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira AGA 167595/RS, DJ 14/6/99, pg. 00202, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira Resp 171917/SP, DJ 26/4/99, pg. 00096, Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Assim, se a corte 'ad quem' já se manifestou no mesmo sentido da decisão recorrida, inviável a remessa dos autos apenas para que seja reafirmado, incidindo o óbice da súmula nº 83 do STJ." Na viseira do exposto, com os olhos de bem se ver e com os ouvidos de bem ouvir, esmaecem as malsinações ao julgado e a decisão agravada, acolitada por compreensão harmonizada nesta Corte: "Recurso especial. Fraude à execução. Penhora não registrada em cartório. Alienação realizada antes da citação. 1-Não há que se falar em fraude à execução por ter-se alienado imóvel sobre o qual recaia penhora não registrada em cartório, devendo-se ainda, ressaltar que a alienação no caso em tela operou-se antes da regular citação de que havia um executivo fiscal em andamento. 2-Precedentes. 3-Recurso improvido." (Resp 105.158/SP, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 16/12/96) "Processual civil. Fraude à execução. Embargos de terceiro. Boa-fé do adquirente do bem. Inexistência de Violação ao artigo 185 do CTN. Súmula 84/STJ. I- A jurisprudência deste Tribunal tem assentado o escólio no sentido de prestigiar o terceiro adquirente de boa-fé, na hipótese de a penhora recair sobre o imóvel objeto de execução e não mais pertencente de fato ao patrimônio do devedor, vez que transferido, muito embora não formalmente. II- Consoante o enunciado na Súmula 84/STJ, 'é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro'. III- Não viola o artigo 185 do CTN a decisão que entendeu não constituir fraude à execução a alienação de bens feita por que não é sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, e tenha adquirido o bem objeto de constrição judicial, amparado pela boa-fé, de pessoa não devedora da Fazenda, não havendo sido a penhora levada a registro. IV- Recurso desprovido, sem discrepância". (Resp 120.756/MG, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in DJU de 15/12/97) "Recurso especial. Embargos de terceiros. Execução fiscal. Arresto e posterior penhora de bem imóvel, vendido a terceiro, antes da citação do executado. Validade da venda do imóvel a terceiro que o adquirira sem o conhecimento de constrição, já que tanto o arresto como a subseqüente penhora não estavam registradas no Registro Imobiliário. Recurso especial desprovido". (Resp 92.507-RS, Rel. Min. José de Jesus Filho, in DJU de 14/10/96) "Recurso especial. Fraude de execução. Penhora. Precedente da Corte. 1-Na linha de precedente desta Corte, não havendo o registro da penhora não há falar em fraude de execução, salvo se aquele que alegar a fraude provar que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo, comprovadamente, que estava penhorado, o que não ocorre no presente caso. 2-Recurso conhecido, mais improvido". (Resp 55.491-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in DJU de 21/10/96) "Fraude à execução. Alienação do imóvel objeto da penhora antes da citação do devedor. - Não configura fraude à execução a alienação do bem penhorado antes da citação válida do devedor. - Dissídio pretoriano não comprovado. - Agravo improvido". (AGA 54.720-5/MG, Rel. Min. Antônio de Torreão Braz, in DJU de 20/2/95) "Processo civil. Fraude de execução. Inocorrência. Imóvel alienado por co-executado antes de sua citação. Art.593, II, CPC. Precedentes (dentre outros, Resps. 2.573/RS, 2.429/SP, 5.208/SP, 7.429/PR, 4.755/SP, 22.330/MG, 45.519/SP, 16.823/SP, 40.306-SP). Recurso não conhecido. Na linha dos precedentes da Corte, não se considera realizada em fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante". (Resp 55.884/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, in DJU 20.2.95). Vincada a decisão atacada com os requisitos norteadores da admissibilidade do Recurso Especial, decido pelo não provimento do Agravo (art. 544, § 2º, CPC). Brasília 20/6/2000. Ministro Milton Luiz Pereira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 296.862/RS DJU 7/8/2000 pg. 174)
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