Notícia n. 2375 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 300 - 02/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
300
Date
2001Período
Abril
Description
Penhora - execução fiscal - falência. - Decisão. Ingressou a parte interessada com Recurso Especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "Agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora anterior à decretação de falência. Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar. Decisão recorrida plenamente adequada aos artigos 5° e 26 da Lei n° 6.830 e ao artigo 187 do Código Tributário Nacional, que excluem o crédito tributário em execução do juízo universal da falência. Súmula 44 do TFR. Agravo desprovido." O ínclito 1° Vice-Presidente do Tribunal de origem, inadmitiu o Especial, em decisão assim circunstanciada: "II- Trata-se de execução fiscal, com penhora antecedente à decretação da falência da empresa devedora, onde restou assentado que não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar. A tese assentada pela decisão recorrida é conforme com a orientação do antigo Tribunal Federal de Recursos (Súmula n° 44), acatada, ainda hoje, pelos tribunais superiores. Se a penhora foi efetuada antes da declaração de falência, o síndico nomeado pelo juiz não poderá arrecadar os bens penhorados em processo de execução fiscal, sob pena de ofensa aos dispositivos que consagram os privilégios de natureza processual conferidos à Fazenda Pública. É o que demonstram as ementas a seguir transcritas: Execução Fiscal. Falência. Decretação. 1- Quando já está em curso execução fiscal e posteriormente, dá-se a quebra da executada, permanece o produto da arrematação sob a égide daquele processo. 2- O Juízo da falência não alcança execução fiscal já aparelhada, devendo, se for o caso de credor preferencial, colocar-se este na ordem de preferência do seu crédito. 3- O produto da arrematação não deve ser posto à disposição da massa falida. 4- Recurso conhecido e provido.' (REsp n° 74.471/RS 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 02.09.96, pág. 31.026). 'Processo civil. Execução fiscal. Penhora de bens. Quebra superveniente do devedor. Sobrevindo a quebra do devedor, após a penhora de bens, a execução fiscal prossegue até o pagamento do crédito da Fazenda Pública, o qual se subordina, no próprio juízo da execução fiscal, à concorrência preferencial dos créditos trabalhistas. Recurso Especial conhecido e provido em parte.'(Resp nº 84.732/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 17.2.97, pág. 2.160). 'Execução Fiscal. Penhora. Falência. Arrecadação. A competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência. A execução fiscal foi movida pelo estado e a penhora foi realizada antes da decretação da falência, não ficando os bens penhorados sujeitos a arrecadação no juízo falimentar. Recurso provido.'(Resp nº 109.501/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 18.5.98, pág. 31). 'Processo Civil. Execução fiscal. Superveniente falência do devedor. Prosseguimento da execução na forma da Súmula nº 44 do Tribunal Federal de Recursos, 1ª Parte. Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar (TFR - Súmula 44, 1ª Parte). Como corolário disso, o produto da arrematação levada a efeito em execução fiscal que prosseguiu a despeito da falência superveniente do devedor, se destina à Fazenda Pública, salvo se, nos próprios autos, outro credor requerer a instauração de concurso de preferência, e for bem sucedido. Recurso especial conhecido e provido.' (Resp nº 103.049/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 16.11.99, pág. 41). 'Processo civil e tributário. Execução fiscal. Adjudicação de bem penhorado. Falência posteriormente decretada. Inteligência dos artigos 29 da Lei 6.830/80 E 178 do CTN e aplicabilidade da Súmula 44 do extinto TFR. Precedentes jurisprudenciais. Se, na execução fiscal, a adjudicação do bem penhorado ocorreu anteriormente à falência, o bem penhorado ficará sujeito àquele processo (o de execução fiscal). Precedentes jurisprudenciais de ambas as Turmas de Direito Público deste STJ. Recurso provido. Decisão unânime.' (Resp nº 149.831, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 22.2.99, pág. 72) 'Embargos de divergência. Processo civil. Execução fiscal. Penhora. Decretação da falência da executada. Alienação do bem penhorado. Produto da venda. Juízo da execução. Recebimento dos embargos. Voto vencido. Ajuizada execução fiscal e formalizada a penhora anteriormente à falência, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar, devendo o produto da venda ser colocado à disposição do Juízo da execução fiscal.' (Embargos de Divergência no REsp nº 74.157/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 19.10.98, pág. 6) 'Processo Civil. Execução fiscal. Massa falida. Bens penhorados. Arrematação. Destinação do valor arrecadado. Lei 6.830/80 (Arts. 5º e 29). Súmula 44/ TFR. 1- A quebra, por si, não paralisa o processo de execução fiscal, não desloca a competência para o Juízo da falência, nem desconstitui a penhora realizada anteriormente à decretação da falência. Aparelhada a execução fiscal, o produto de arrematação não é colocado à disposição da massa falida. (Resp 74.471/RS - Rel. Min. José Delgado - in DJU de 2.9.96 - Resp 84.732/RS - Rel. Min. Ari Pargendler - in DJU de 17.2.97 - Resp 84.884/MS - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - in DJU de 8.4.96 - Resp 94.796/RS - Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 21.8.97). 2. Embargos rejeitados.' (Embargos de Divergência no REsp nº 109.705/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 31.5.99, pág. 73). Não há como liberar o processamento do Especial, pois, como bem ressaltou o v. decisum, a tese abraçada pela agravante é contrária. Como Relator já examinei a questão em discussão, concluindo no mesmo sentido do aresto vergastado: "Processual civil. Execução fiscal. Falência. Penhora realizada antes da quebra. Legitimidade da pessoa falida para recorrer. Garantia de créditos preferenciais. CTN, artigos 186 e 187. Lei nº 6.830/80 (Art. 5º e 29). Decreto Lei nº 7.661/45 (Art. 63, XVI). 1- Legitima-se a pessoa falida para recorrer judicialmente. 2- A quebra, por si, não paralisa o processo de execução fiscal, não desloca a competência o juízo da falência, nem desconstitui a penhora realizada anteriormente à decretação da falência, continuando até a alienação dos bens sob constrição. O resultado é que se subordina a concorrência preferencial dos créditos, conforme a ordem estabelecida legalmente. 3- Precedentes jurisprudenciais. 4- Dar provimento ao recurso" (Resp 94.796/RS, in DJU de 24.11.97) Pelo exposto, amparado no enunciado da Súmula 83/STJ, decido negar seguimento ao Agravo (art. 544, § 2º, do CPC). Brasília 20/6/2000. Ministro Milton Luiz Pereira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 295.957/RS DJU 7/8/2000 pg. 173)
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