Notícia n. 2368 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 300 - 02/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
300
Date
2001Período
Abril
Description
Penhoras sucessivas. Princípio da prioridade da penhora. Inexistência de direito líquido e certo do segundo credor. - Mandado de segurança. Ato judicial. Penhoras sucessivas sobre o mesmo imóvel. Praceamento do bem na execução impulsionada pelo credor fiscal que efetuou a primeira penhora. Inexistência de direito líquido e certo do outro exeqüente de ter mantida a penhora e respectivo registro por ele realizada na execução que ajuizou contra o anterior proprietário. CPC, arts. 612, 709 a 711. Recurso desprovido. I- O Código de Processo Civil vigente, inovando em relação ao anterior, que acolhia o princípio par condicio creditorum, adotou (arts. 612 e 711), o princípio da prioridade da penhora anterior sobre a posterior (prior tempore, potiur iure). II- Havendo duas penhoras sucessivas sobre o mesmo imóvel, não tem o credor que penhorou em segundo lugar direito líquido e certo de manter a penhora que promoveu na execução movida contra o anterior proprietário, não lhe garantindo a lei mais do que recolher, do valor apurado com a alienação forçada, se algo sobejar após a satisfação do crédito do primeiro penhorante, a importância do seu crédito, ou parte dela. A penhora não constitui, por si, direito real. III- Caso concreto em que o valor da praça não foi suficiente para suprir sequer o crédito do primeiro penhorante. Recurso Desprovido (4ª Turma/STJ) Brasília 18/5/2000(data do julgamento).Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.(Recurso Ordinário em MS nº 11.508/RS DJU 7/8/2000 pg. 107)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2368
Idioma
pt_BR