Notícia n. 2366 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 300 - 02/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
300
Date
2001Período
Abril
Description
Sociedade de fato. Dissolução. Partilha. Lei 9.278/96 - inaplicabilidade. - Direito civil. Dissolução de sociedade de fato anterior à vigência da Lei 9.278/96. Partilha de bens. Presunção do art. 5º. Inaplicabilidade das disposições dessa lei. Necessidade de demonstração do esforço comum na aquisição do patrimônio disputada para ensejar a sua partilha. Precedentes. Recurso desacolhido. I- Não se aplicam às uniões livres dissolvidas antes de 13.5.96 (data da publicação) as disposições contidas na Lei 9.278/96, principalmente no concernente à presunção de se formar o patrimônio com o esforço comum, pois aquelas situações jurídicas já se achavam consolidadas antes da vigência desse diploma normativo. II- A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte é firme no sentido de que somente com a prova de esforço comum na formação do patrimônio disputado, mesmo que em contribuição indireta, tem lugar a partilha dos bens. Recurso desacolhido (4ª Turma/STJ). Brasília 25/3/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 147.098/DF DJU 7/8/2000 pg. 108/109)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2366
Idioma
pt_BR