Notícia n. 2364 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2001 / Nº 300 - 02/04/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
300
Date
2001Período
Abril
Description
Protesto. Contrato de câmbio. Ação executiva. Falta de pagamento. Crédito garantido por hipoteca. Concordata. - Decisão. Aponta-se, no especial, infração ao artigo 75, § 1° da Lei 4.728. Ali se estabelece que o contrato de câmbio, uma vez protestado, enseja ação executiva. Isso, entretanto, não foi, de modo algum, negado pelo acórdão. A circunstância de determinado crédito poder ser cobrado executivamente não conduz a que a falta de seu pagamento, em processo de concordata, seja incapaz de causar a rescisão dessa com a decretação da quebra. Uma coisa, em verdade, de nenhum modo se vincula à outra. Sustenta-se, mais, que o crédito não é quirografário, pois garantido por hipoteca. Desse modo, não se sujeita à concordata, devendo ser cobrado pela via própria. A alegação apresenta relevo. Ocorre, entretanto, que falta o prequestionamento. A questão jurídica que importaria é a seguinte: referindo-se o pedido de restituição a contrato em que existe garantia hipotecária, deve o depósito fazer-se na concordata, pena de falência? Disso não tratou o julgado recorrido. No item V do acórdão, existe menção a "hipoteca irrenunciada", mas aquele tema de direito não é cuidado. Apenas se faz referência a tratativas, visando a acordo. No item VI, nova alusão a "garantia hipotecária irrenunciada" que, segundo afirmado, superaria três vezes o valor dos contratos. Consignou-se, entretanto, que a matéria não fora analisada em primeiro grau e, em conseqüência, não o poderia ser em segundo. Certa ou erradamente, disso não se passou. A alegação de coisa julgada, além de também não prequestionada, não tem fundamento algum. Reconheceu-se, em outro julgamento, o direito à restituição e isso de modo algum está sendo negado. Prossegue o recurso, indicando infração ao artigo 301, § 1° do Código de Processo Civil, pois haveria litispendência, resultante de execução movimentada contra coobrigados. Carece de razão. A existência de execução contra os garantes de nenhum modo impede se procure receber o débito do devedor. Não se reproduz demanda já em curso. Nem há, aí, desatendimento ao disposto no artigo 75 do Código Civil. Perfeitamente possível a previsão legal de mais de um meio para que o credor busque a satisfação de seu direito. Por fim, parte dos valores teriam sido pagos. A matéria diz com fatos. Ademais, o acórdão, também nesse ponto, afirmou a impossibilidade de decisão sobre a matéria, uma vez não submetida ao primeiro grau. Nego provimento. Brasília 27/6/2000. Ministro Eduardo Ribeiro, Relator. (Agravo de Instrumento nº 219.520/SP DJU 4/8/2000 pg. 373)
Direitos
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Article Number
2364
Idioma
pt_BR