Notícia n. 2359 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2001 / Nº 299 - 30/03/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
299
Date
2001Período
Março
Description
CARTÓRIOS - Protesto gratuito? Cláudio Marçal Freire - Quem compareceu ao Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto - SDT, situado no centro histórico de São Paulo, Rua XV de Novembro, 175, esquina com a rua da Quitanda, para protestar um título de crédito, teve uma grande surpresa: nada teve de pagar de despesa! É que, com a promulgação na data de hoje (30/03/01), pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, das disposições que haviam sido vetadas no Projeto de Lei nº 563/00, que deu origem à Lei nº 10.710, de 29 de dezembro de 2.000, em decorrência de rejeição ao veto, o depósito prévio dos valores das despesas relativas aos títulos encaminhados a protesto não mais poderá ser exigido do credor ou apresentante do título encaminhado a protesto. Com a nova lei, o pagamento das despesas pelo protesto passa a ser de responsabilidade do devedor, no ato do pagamento do título, ou se este não for cumprido e o título vier a ser protestado, quando ele requerer o cancelamento do protesto. Ao credor caberá o pagamento das referidas despesas, tão somente em caso de sucumbência, que a lei atribui aos casos de desistência do protesto, sustação judicial em caráter definitivo ou quando ele próprio requerer o cancelamento do protesto em caso de título protestado. Ou seja, se a dívida for procedente e legal sua cobrança, nenhuma despesa caberá ao credor. É uma mudança de comportamento que virá a aliviar, sobremaneira, aqueles que têm dívidas legítimas a receber, visto que não mais terão custos com o cartório de protesto. Vai moralizar a concessão de crédito, porque todos os débitos poderão ser comprovados pela forma oficial com fé pública, O PROTESTO. Veio ainda, a nova lei, a estabelecer redução para as certidões em forma de relação, dos protestos lavrados e dos cancelamentos efetuados, que diariamente são fornecidas paras as entidades representativas da Indústria, Comércio, Instituições Financeiras e outras que se destinem à proteção ao crédito. A maior redução nesse sentido ocorrerá na Capital, na ordem de mais de 1.400% em média. Enfim, foi consolidado pela Assembléia Legislativa o compromisso assumido pelos cartórios de protesto e referidas entidades no Palácio do Governo do Estado, no início do ano passado, na presença do Governador do Estado o senhor Geraldo Alckmin, à época Vice Governador. A nova sistemática começou pelo nosso Estado, mas já há interesse de outros Estados em adotá-la, tais como os Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Paraná. Cláudio Marçal Freire, 3º Tabelião de Protesto da Capital, Secretário Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, Diretor de Protesto da Associação de Notários e Registradores do Brasil e de São Paulo - ANOREG-BR e ANOREG-SP.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2359
Idioma
pt_BR