Notícia n. 2356 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2001 / Nº 298 - 28/03/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
298
Date
2001Período
Março
Description
Seguro fiança é título executivo extrajudicial - decisão inédita do STJ. - A apólice de seguro-fiança feita em garantia de contrato de aluguel tem execução imediata, tal como a caução ou qualquer título executivo extrajudicial, e deve ser paga sem qualquer discussão jurídica, bastando que haja inadimplência do inquilino reconhecida em contrato. A decisão, inédita, foi tomada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por unanimidade, no julgamento de recurso da seguradora AGF Brasil Seguros S/A relatado pelo ministro Gilson Dipp. A seguradora contestava, em embargos à execução, o pagamento imediato do seguro locatício, argumentando que somente o seguro de vida e acidentes pessoais tem eficácia executiva. Para o relator, quando o crédito é exigido com base em apólice de seguro fiança feito em contrato locativo, fica demonstrada claramente a natureza de crédito de aluguel, tal qual exige a lei. O Código de Processo Civil (art. 585) aponta entre os títulos executivos extrajudiciais, "o crédito decorrente de aluguel ou renda de imóvel bem como de encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato escrito". Segundo Gilson Dipp, é evidente a necessidade de liqüidez, certeza e exigibilidade dos valores cobrados em juízo, porque, do contrário a modalidade de seguro fiança como garantia de aluguel seria totalmente despropositada e inferior em relação às demais garantias. Segundo o ministro Dipp, a aplicação da lei não pode conduzir a resultados incongruentes e absurdos. "Se o fiador, que se obriga de modo voluntário, não remunerado e desinteressado, pode ser legalmente demandado pela via executiva, não é razoável que a pessoa jurídica (empresa seguradora), que presta a garantia de modo oneroso e profissional não seja", ponderou. A AGF Brasil Seguros S/A recorreu ao STJ depois que o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo classificou o contrato de fiança locatícia firmado com a inquilina A.G.P. como título executivo extrajudicial, ou seja, aquele que deve ser pago sem discussão quanto à existência do direito ao crédito (ação de conhecimento), assim como o cheque, a nota promissória ou a duplicata. A inquilina deixou de pagar o aluguel de seu apartamento em São Paulo e sofreu ação de despejo por parte da Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus), proprietária do imóvel, que espera receber R$ 11 mil referentes a aluguéis não-pagos. A defesa da AGF sustentou, sem sucesso, que o crédito cobrado pela Centrus referia-se à indenização de contrato de seguro (o que demandaria ação de conhecimento), não se confundindo com aluguel ou renda de imóvel. Para o ministro Gilson Dipp, o posicionamento do STJ a respeito deste tema servirá para esclarecer inquilinos e proprietários sobre a eficácia do seguro-fiança como modalidade de garantia de contrato de locação. O seguro-fiança foi introduzido no sistema legal em 1979 (Lei 6.649) e preservado pela Lei do Inquilinato (Lei 8245), de 1991. "A Lei do Inquilinato aperfeiçoou o seguro-fiança, sendo notória a preocupação que teve o legislador, ao instituir tal modalidade de garantia, em amenizar o grave problema urbano-social representado pela reduzida oferta de imóveis para aluguel, desproporcional à demanda. Com efeito, um dos aspectos críticos que se procurou sanar foi, exatamente, a insegurança dos locadores ao disponibilizarem seus imóveis para locação, dados à incerteza e à dificuldade de receberem seus créditos em eventual demanda judicial", concluiu Gilson Dipp. (www.stj.gov.br - Notícias do STJ, 19/03/01 - STJ decide que seguro fiança é título executivo extrajudicial)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2356
Idioma
pt_BR