Notícia n. 2353 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2001 / Nº 298 - 28/03/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
298
Date
2001Período
Março
Description
Rescisão de promessa de c/v anterior ao CDC. Inadimplência. Devolução das parcelas pagas. Atualização monetária. - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que, diante de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por mora ou inadimplência, mesmo sendo ele anterior ao advento do Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90), as parcelas quitadas pelo promitente comprador terão de ser devolvidas pelo promitente vendedor, devidamente atualizadas monetariamente a partir dos pagamentos realizados. Mas, do valor da devolução deve ser descontada a quantia correspondente à locação do imóvel pelo período ocupado pelos compradores. A Turma aplicou o artigo 924 do Código Civil, segundo o qual a clausula contratual que prevê a perda das importâncias pagas pelo comprador por mora ou inadimplência poderá, a critério do juiz, ter seu valor reduzido, após a rescisão do contrato. O compromisso de compra e venda do imóvel foi firmado em junho de 1986 entre Luici Delano Scarpari Queiroz e outros (vendedor) e José Eduardo Moreira Marmo e sua mulher. O objeto do contrato era um apartamento no bairro do Ibirapuera, em São Paulo (SP), cujo preço foi ajustado, à época, em NCz$ 580 mil (cruzados novos), dos quais NCz$ 130 mil dados como sinal na entrega das chaves, NCz$ 300 mil dez dias depois e NCz$ 150 mil dentro de 30 dias a contar da assinatura do compromisso. O pagamento dessa parcela final, que dependia de um financiamento que se buscava, estava condicionada ainda à entrega de toda documentação de transferência do imóvel para sua escrituração definitiva. O empréstimo não foi obtido no prazo previsto, mas os compradores alegam que não pagaram a parcela final devido ao fato de que a documentação do imóvel não foi entregue após os 30 dias, mas somente em 1991 - cinco anos depois do compromisso. Alegando atraso na entrega da documentação, o comprador ingressou em 1992 com ação de consignação em pagamento, tentando quitar os NCz$ 150 mil, mas sem correção monetária. O lado do vendedor, por sua vez, diante da recusa do comprador em aceitar o pagamento da parcela final corrigida monetariamente, resolveu ingressar coma ação rescisória movida pelos primeiros. O juiz da 1ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, em São Paulo, julgou ambas as ações num só despacho, considerando improcedente o pedido do comprador - de consignar o pagamento da parcela final em juízo, sem correção. Com relação à rescisão contratual solicitada pelo vendedor, ele a concedeu parcialmente, determinando a reintegração da propriedade, mas não reconheceu aos proprietários o direito de retomar a posse do imóvel sem devolver qualquer importância por ele recebida, como pretendiam. Determinou que as parcelas pagas fossem devolvidas pelo comprador devidamente atualizadas, a contar das respectivas datas das quitações. O juiz mandou deduzir dessa devolução as despesas efetuadas com alienação do imóvel.Os compradores, por sua vez, teriam direito a uma indenização por benfeitorias, uma vez comprovadas através de perícia. Os vendedores apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença de primeiro grau com algumas alterações: cortou a indenização por benfeitorias aos compradores e acrescentou a obrigatoriedade de descontar da devolução, além das despesas com a alienação, o valor referente aos aluguéis pelo período em que o imóvel esteve ocupado pela parte compradora. Essa decisão, em essência, foi aquela mantida pela Quarta Turma do STJ, acolhendo voto do ministro Sálvio de FigueiredoTeixeira, relator do recurso interposto por Luici Scarpari Queiroz e outros. Os vendedores pretendiam, uma vez mais, derrubar a decisão da Justiça estadual que os obriga à devolução das parcelas pagas pelo comprador, decorrente da rescisão do compromisso de compra e venda. Por unanimidade, o recurso não foi sequer admitido. (www.stj.gov.br - Notícias do STJ, 26/03/01- STJ decide que vendedor de imóvel devolverá valores pagos por comprador em caso de rescisão.)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2353
Idioma
pt_BR