Notícia n. 2351 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2001 / Nº 296 - 27/03/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
296
Date
2001Período
Março
Description
SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nº 2.805, DE 1997, 476, DE 1999, 3186, DE 2000. - Dá nova redação ao inciso III do art. 365 do Código de Processo Civil, Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973: prevê novos locais onde se poderão efetuar as autenticações de documentos e revoga o § 3 do art. 1.289 do Código Civil, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 o § 1 do art. 13 e o art. 158, ambos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e o artigo 369 do Código de Processo Civil, Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 365 do Código de Processo Civil, Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 365........................................................................... III - Ficam abolidas as autenticações de cópias de reproduções de documentos públicos e particulares, a menos que haja fundada suspeita de fraude ou falsificação, sendo que a parte interessada deverá argüi-la, nos termos do art. 390." (NR) Art. 2º Para todos efeitos legais, são consideradas válidas as autenticações gratuitas de cópias de documentos realizadas junto às delegacias de polícia, defensorias públicas, escritórios de assistência judiciária gratuita e órgãos de defesa do consumidor. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados o § 3º do art. 1.289 do Código Civil, Lei nº 3. 071, de 1º de janeiro de 1916 o § 1 º do art. 13 e o art. 158, ambos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e o art. 369 do Código de Processos Civil, Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Sala da Comissão, em 12 de dezembro de 2000. Deputado José Roberto Batochio Relator COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO Projeto de Lei nº 2.805, de 1997 (apensos ao projetos de nºs 2.999 e 4.017, ambos de 1997, 476, de 1999, e 3.186, de 2000). Estabelece novas formas sobre o reconhecimento de firmas e autenticação de documentos, alterando dispositivos da Lei nº 3.701, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973 - LRP e Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 - Plano de Benefícios da Previdência Social. Autores: Deputado José Genuino e Aloysio Nunes Ferreira PARECER VENCEDOR Quando as matérias em epígrafe entraram em discussão nesta Comissão, manifestei meu posicionamento no sentido de que deveria ser totalmente extirpado, do nosso ordenamento jurídico, o reconhecimento de firmas, porquanto a sua prática somente beneficia os cartórios, em detrimento da população e da nova tendência desburocratizante bem expressa, aliás, no novo Código Civil que estamos para aprovar na Casa. Além do que, o instituto do reconhecimento de firma não pode, definitivamente, ser soerguido à condição de pressuposto de validade de um ato jurídico. Neste mesmo sentido, houve por bem a Comissão acompanhar o meu posicionamento, razão pela qual fui designado para elaborar parecer vencedor, que basicamente mantém a conclusão do parecer do Deputado Marcos Rolim, mas formaliza um novo substitutivo, que busca extinguir o instituto do reconhecimento de firmas. Isto posto, meu voto é pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa dos projetos de lei de nº 2.805/97, 476/99 e 3. 186/2000. No mérito voto pela sua aprovação, nos termos do substitutivo adiante formalizado. Os projetos de lei de nº 2.999/97 e 4.107/97 são injurídicos e devem ser reprovados, além disso, no seu mérito. Sala de Comissão, em..... de ........... de 2000. Deputado José Roberto Batochio Relator
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Article Number
2351
Idioma
pt_BR