Notícia n. 2349 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2001 / Nº 295 - 27/03/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
295
Date
2001Período
Março
Description
Títulos no protesto - movimento em retração. Cláudio Marçal Freire, tabelião de protesto - Levantamento feito pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, dá conta de que houve queda no movimento de títulos encaminhados a protesto na Capital de São Paulo próxima dos 50%. A média diária apurada no último mês de fevereiro foi de 729 títulos apresentados para cada cartório de protesto da Capital. Em exercícios anteriores, tal média situou-se em números muito mais elevados, em relação aos quais verificou-se as reduções, conforme o quadro abaixo: fevereiro de 1979 fevereiro de 1982 fevereiro de 1987 fevereiro de 1992 fevereiro de 1997 1.018 1.338 796 794 1.377 -28,38% -45,51% -8,41% -8,18% -47,05% (23 anos) (20 anos) (15 anos) (10 anos) (5 anos) Mesmo em relação ao movimento de títulos de há mais de 23 anos, fevereiro de 1979, exercício seguinte ao da instalação do distribuidor, que ocorreu em abril de 1978, e quando já existiam dez cartórios de protesto na Capital, constatou-se queda, embora em menor escala (- 28,38%) do movimento atual de títulos apresentados a protesto, diariamente, a cada cartório. O quadro abaixo é ilustrativo das médias diárias de títulos encaminhados a protesto desde fevereiro de 1979, no qual verifica-se que a média de fevereiro passado, ainda é menor que a apurada em fevereiro de 1979, portanto de mais de 23 anos. fev/79= 1018 fev/80= 1347 fev/81= 1416 fev/82= 1338 fev/83= 1683 fev/84= 1585 fev/85= 1321 fev/86= 985 fev/87= 796 fev/88= 908 fev/89= 802 fev/90= 485 fev/91= 975 fev/92= 794 fev/93= 617 fev/94= 783 fev/95= 1019 fev/96= 1424 fev/97= 1377 fev/98= 1438 fev/99= 1145 fev/00= 796 fev/01= 729 A diminuição do movimento de títulos no protesto também é verificada, quando se compara a média diária do movimento dos últimos 12 meses, com igual período de exercícios anteriores, a saber: DEMONSTRATIVO DO MOVIMENTO MÉDIO DIÁRIO DE TÍTULOS mar/81 a fev/82 mar/91 a fev/92 mar/96 a fev/97 mar/00 a fev/01 março 1504 758 1391 860 abril 1560 845 1446 809 maio 1529 939 1393 853 junho 1391 1003 1395 824 julho 1280 1034 1271 804 agosto 1287 1030 1297 751 setembro 1280 1067 1243 811 outubro 1505 1314 1470 841 novembro 1398 1493 1330 962 dezembro 1414 1432 1448 814 janeiro 1500 1316 1554 1016 fevereiro 1338 794 1377 729 Causas prováveis: A exigência de maior rigor na recepção de títulos a protesto pode ter ocasionado a canalização dos mesmos para outras formas não oficiais de cobrança não previstas em lei. Outra causa, certamente, pode ser decorrente da utilização do expediente de formação de cadastros negativos de devedores, por parte das entidades representantes do comércio e das instituições financeiras, sem prévio protesto do título, baseados simplesmente na comunicação prévia do consumidor (§ 2º, do art. 43, do Código de Defesa do Consumidor. Comentários e conclusões: Quanto à primeira observação, de fato, ela é decorrente de que deve o tabelião de protesto, ater-se aos ditames legais e normativos, no exame e qualificação do título. Fato de extrema importância para o credor e para o devedor, que traduz na atuação e imparcial do tabelião do protesto, a tranqüilidade, segurança e certeza da legalidade da cobrança do título. Em relação à segunda citação, deve o consumidor ser conscientizado que após a edição do Código de Defesa do Consumidor, foi editada nova legislação que disciplina a prestação de informações de cadastros negativos de devedores. Trata-se do artigo 29, § 2º da Lei nº 9492 de 10 de setembro de 1997, com a alteração dada pelo art. 40 da Lei nº 9841, de 05 de outubro de 1999, que estabelece: "Dos cadastros ou bancos de dados das entidades representativas da indústria, comércio e das que se destinem ao controle do crédito, somente poderão ser prestadas informações restritivas de crédito, oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados, cujos registros não foram cancelados". Portanto, além do disposto no parágrafo anterior, e face também ao fato da nova legislação considerar ser o protesto o ato formal e solene que comprova a inadimplência ou o descumprimento da obrigação, contida em títulos ou documentos de dívida, a publicidade ou divulgação de débitos com finalidades de restritivas de crédito deve ser evitada, salvo se decorrente dessa comprovação pública e legal, que é caracterizada pelo protesto. * Claudio Marçal Freire, é 3º tabelião de protesto de títulos da Capital, membro do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos de São Paulo - ESPT-SP, Secretário Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, Diretor de Protesto das Associações de Notários e Registradores de São Paulo e do Brasil - ANOREG-SP e ANOREG-BR.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2349
Idioma
pt_BR