Notícia n. 2345 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2001 / Nº 294 - 26/03/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
294
Date
2001Período
Março
Description
Imóvel rural. Uso indevido. Danos ao meio ambiente. Ônus - averbação no registro imobiliário. - O novo proprietário de imóvel rural deve responder por infrações à Lei Florestal cometidas pelo antigo dono. A decisão foi da Primeira Turma do STJ, ao julgar ação ambiental envolvendo Sérgio Favoreto, dono de um imóvel no município de Maringá (PR). O agricultor foi condenado a recuperar 20% da floresta anteriormente existente, deixando de utilizá-los no cultivo de grãos e pastagens. Foi determinada também a averbação da área no registro imobiliário. A ação por danos ao meio ambiente contra Favoreto foi proposta pela Adeam (Associação de Defesa e Educação Ambiental de Maringá), que o acusa de uso indevido de áreas proibidas pelo Código Florestal. A associação conseguiu na Justiça impedir a exploração dessas áreas e obrigar o agricultor a promover o reflorestamento com espécies nativas. A primeira instância da Justiça paranaense, favorável à Adeam, condenou o agricultor a recuperar a área de no mínimo 20% da propriedade, determinando que o ônus imposto ao imóvel seja averbado no registro imobiliário. O proprietário alegou que não praticou dano ao meio ambiente e nem adquiriu o imóvel durante a vigência da lei que faz restrições à exploração das terras. Apelou ao TJPR e obteve decisão favorável. Segundo o TJPR "a circunstância de o agricultor já haver adquirido sua propriedade rural, sem as matas, torna inadmissível exigir-se dele o dever de reparar dano ambiental, aliado tal fato à inexistência de precedente demarcação de área pelo órgão respectivo que ensejasse o reflorestamento". Diante disso, o Ministério Público estadual recorreu ao STJ e ao STF. Pede que Favoreto, como novo proprietário, possa figurar no processo para responder à ação ambiental e sua condenação a recuperar a área degradada. Favoreto sustentou que, como adquirente do imóvel, nunca derrubou sequer uma árvore e havia recebido a área sem nenhuma parte de floresta nativa ou plantada. Sendo assim, não poderia responder a "supostos danos ambientais". Convicto de que "o atual adquirente da propriedade está legitimado passivamente para responder à ação", o relator do recurso no STJ, ministro José Delgado, decidiu que há transmissão para o novo proprietário do preceituado na legislação específica. "Tudo em face da Lei Florestal que determina uma reserva de 20% da propriedade rural para a regeneração da floresta anteriormente existente, deixando de utilizá-la no cultivo de grãos e pastagens e a averbação da área no registro imobiliário", concluiu o relator em seu voto, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Turma. Processo: Resp 264173 (www.stj.gov.br - Notícias, 14/3/2001 - Dono de imóvel rural deverá recuperar área de preservação ambiental)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2345
Idioma
pt_BR